Portaria ALF/GIG nº 15, de 12 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 18/11/2021, seção 1, página 56)  
Altera a Portaria ALF/GIG nº 7, de 14 de maio de 2021, que define a organização interna e disciplina as atribuições regimentais no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelos art. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1° A Portaria ALF/GIG nº 7, de 14 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ...................................................................................................................................
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4 - ...................................................................................................................................
4.1 - Grupos de Plantão Aduaneiro (Plantão Aduaneiro)
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
V - organizar e planejar a execução das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de importação e de exportação, em qualquer modalidade, realizadas concorrentemente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ (DRF/VRA), nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 887, de 19 de outubro de 2020, e realizar o acompanhamento e a avaliação dos correspondentes resultados;
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ...................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - prestar assessoria ao chefe da Didad, especialmente nos procedimentos necessários à organização e ao planejamento da execução das atividades relativas ao despacho aduaneiro de importação e de exportação realizadas de forma concorrente com a DRF/VRA, nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 887, de 2020.” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................................................................
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VII - proceder ao despacho de importação e de exportação das cargas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), observado o disposto no art. 11, inciso II, e no art. 13, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020;
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§ 2º Os servidores da EDAIM, quando demandados pelo chefe da equipe ou pelo chefe da Didad ou da Asdad, deverão realizar as atividades constantes no inciso XIX do art. 17.
§ 3º As atribuições listadas nos incisos do caput serão realizadas pela EDAIM de forma concorrente com a DRF/VRA, nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 887, de 2020.” (NR)
“Art. 9º ...................................................................................................................................
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XI - executar as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de exportação, em qualquer modalidade, de forma concorrente com a DRF/VRA, nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 887, de 2020.” (NR)
“Art. 10 ...................................................................................................................................
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Parágrafo Único. As atribuições constantes neste artigo também serão realizadas pelos Auditores-Fiscais lotados na Didad.” (NR)
“Art. 16. São atribuições dos supervisores do Plantão Aduaneiro:
I - adotar critérios de seleção de passageiros, observado o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta Coana/Anvisa/SDA nº 14, de 16 de maio de 2008;
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. São atribuições do Plantão Aduaneiro:
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XIX - proceder ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias direcionadas para os canais amarelo e vermelho de conferência, nos seguintes casos:
a) perecíveis;
b) animais vivos;
c) urnas funerárias e restos mortais;
d) órgãos e tecidos humanos para transplantes;
e) sêmen animal;
f) medicamentos com despacho aduaneiro considerado de caráter emergencial;
g) vacinas e amostras para análise médica, laboratorial ou científica;
h) malas diplomáticas ou de Representações de organismos internacionais, observada a Instrução Normativa SRF nº 338, de 2003;
i) alimentos frescos e frigorificados;
j) produtos radioativos, inflamáveis e explosivos;
k) cargas com destino a feiras, exposições, eventos culturais ou esportivos, com despachos aduaneiros considerados de caráter emergencial;
l) partes e peças destinadas a aplicação em aeronaves em condição Aircraft On Ground (AOG);
m) cargas de órgãos da administração direta federal, estadual e municipal, em caráter de urgência;
n) jornais, revistas e periódicos;
o) cargas diplomáticas e bagagem desacompanhada de diplomatas;
p) cargas objeto de devolução ao exterior;
q) cargas tipo Company Material (COMAT); e
r) bagagem desacompanhada.
XX - proceder, em caráter prioritário, ao despacho de mercadorias a serem importadas ou exportadas, temporária ou definitivamente, em casos de calamidade ou de acidentes de que decorram danos ou ameaças de dano à coletividade ou ao meio ambiente no exterior;
XXI - proceder ao despacho de importação e de exportação das cargas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), observado o disposto no art. 11, inciso II, e no art. 13, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 2020.
XXII - conceder o regime de trânsito aduaneiro de transferência de mercadorias entre lojas francas e seus depósitos, observado o art. 5º, inciso IV, alíneas "b" e "c", da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002;
XXIII - praticar todos os atos referentes ao regime aduaneiro especial de loja franca de a que se referem os art. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 2009;
XXIV - proceder à vinculação e à inclusão do desembaraço de Declaração de Importação ou de Declaração Simplificada de Importação no sistema MANTRA, manualmente, nos casos de necessidade de exclusão do desembaraço e de desvinculação para permitir a retificação de dados da carga no sistema MANTRA;
XXV - analisar e efetivar a alteração ou a exclusão do registro da chegada de veículo e de seu respectivo Termo de Entrada, nos trânsitos rodoviários destinados ao recinto de lojas francas; e
§ 1º Para as cargas a que se refere o inciso XIX do caput, o Plantão Aduaneiro deverá realizar as seguintes atividades:
a) visar o armazenamento das cargas já avalizadas pelo transportador, observado o art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994;
b) realizar o tratamento das indisponibilidades automáticas no MANTRA, com exceção das indisponibilidades 34, 36 e 44, observado o art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 1994;
c) apreciar e tratar os pleitos referentes a erros de digitação no MANTRA;
d) apreciar e decidir sobre a solicitação de retificação de conhecimento de carga, observados o art. 46 do Decreto nº 6.759, de 2009, e o art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006; e 
e) tratar os Termos de Entrada, com a análise dos documentos retificados.
§ 2º São também atribuições dos Auditores-Fiscais lotados no Plantão Aduaneiro, fora do horário de expediente normal da Unidade:
I - realizar o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias, observadas a Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002 e o art. 80 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017;
II - autorizar a movimentação de bens submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), observado o § 2º do art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012;
III - proceder ao despacho aduaneiro de entrada e de saída de valores, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 08 de novembro de 2010;
IV - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias a que se refere o inciso XIX do caput; e
V - processar o despacho de trânsito aduaneiro de cargas ao amparo de Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), observada a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.” (NR)
§ 3º Os Auditores-Fiscais do Plantão Aduaneiro ficam sub-rogados nas competências e nas atribuições do Sevig, da Sacit e das equipes subordinadas à Didad, exceto a Asdad e a ECEX, previstas no Regimento Interno da RFB e nas Portarias e Ordens de Serviço da ALF/GIG.” (NR)
“Art. 21. ..................................................................................................................................
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§ 1º As atribuições constantes nos incisos I a X do caput devem ser realizadas de forma concorrente com a DRF/VRA, nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 877, de 09 de outubro de 2020.
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§ 3º Os Auditores-Fiscais da Sarad realizarão os procedimentos de análise e gestão de risco local das declarações de importação selecionadas pelo Siscomex para o canal verde de conferência, durante os finais de semana, feriados ou em outros horários fora do período normal de expediente da Unidade, nos termos da Norma de Execução Coana nº 002, de 20 de janeiro de 2017;” (NR)
“Art. 22. ..................................................................................................................................
I - manter um canal permanente de comunicação com a DRF/VRA, que possibilite a agilidade na troca de informações de interesse fiscal entre essas Unidades e a ALF/GIG, para subsidiar as ações de gestão de riscos aduaneiros, observado o art. 6º da Portaria SRRF07 nº 877, de 2020; e
II - avaliar, trimestralmente, as atividades desenvolvidas na gestão de riscos e as ações implementadas, encaminhando aos titulares da ALF/GIG e da DRF/VRA relatório com os resultados obtidos nos redirecionamentos das declarações e em outras ações executadas em decorrência do compartilhamento de competências estabelecido na Portaria SRRF07 nº 877, de 2020.” (NR)
“Art. 31. ..................................................................................................................................
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XIII - encaminhar ao Grupo de Trabalho de Gestão Documental da ALF/GIG os documentos que devam ser expurgados, observadas as tabelas de temporalidade e destinação de documentos em vigor;
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 32. ..................................................................................................................................
................................................................................................................................................
XIII - separar e organizar, para encaminhamento ao Grupo de Trabalho de Gestão Documental da ALF/GIG, os documentos que devam ser expurgados, observadas as tabelas de temporalidade e destinação de documentos em vigor;
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria ALF/GIG nº 7, de 14 de maio de 2021:
I - os arts. 11 a 13;
II - o item 3.6 do art. 1º; e
III - o inciso VI do art. 3º, o inciso VIII do art. 7º e o inciso IX do art. 21.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 22 de novembro de 2021.
Publique-se no Diário Oficial da União.
JOANA APARECIDA LAGES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.