Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 6, de 25 de outubro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 26/10/2021, seção 1, página 35)  
Alfandega o Aeroporto Internacional de João Pessoa - Presidente Castro Pinto.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com fundamento na competência estabelecida nos artigos 13-A e 13-B do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, combinados com o disposto no artigo 26, inciso II, e artigo 30, § 2º, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 19378.720526/2019-78, declara:
Art. 1º Alfandegado, até 09 de outubro de 2049, com fiscalização aduaneira ininterrupta, o Aeroporto Internacional de João Pessoa - Presidente Castro Pinto, localizado no município de Santa Rita, Estado da Paraíba, para realizar as operações previstas nos incisos I e XI do art. 28 da Portaria RFB n° 3.518/2011, abrangendo área patrimonial total de 3.886,920,35 m², que compreende o seguinte:
I - Pistas e pátio de manobras, utilizados por aeronaves em voos internacionais;
II - Áreas destinadas ao carregamento, descarregamento, embarque e desembarque de aeronaves no transporte internacional;
III - Pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às áreas referidas nos incisos I e II acima;
IV - Terminais de embarque e desembarque internacionais de passageiros, com 348,47m² e 408,33 m², respectivamente;
Art. 2º O recinto ora alfandegado será administrado pela empresa AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 33.919.741/0003-91, que assumirá a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda. A mencionada empresa obteve concessão para a ampliação, manutenção e exploração da instalação aeroportuária, conforme Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2019 - Nordeste, firmado entre esta última e a União, por intermédio da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 3º O referido recinto ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo, que estabelecerá as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal exigido bem como os limites e condições de tais operações, conforme previsto no art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
Art. 4º Permanece inalterado o código 4.40.12.01-2, a ser utilizado no SISCOMEX.
Art. 5º Em relação ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, aplicar-se-á ao aeroporto ora alfandegado a legislação em vigor.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 02, de 26/02/2021.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.