Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7259, de 15 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/10/2021, seção 1, página 61)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. VALE-TRANSPORTE.
Os dispêndios com vale-transporte da mão de obra empregada diretamente na atividade de prestação de serviços podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
O dispêndio relativo ao fornecimento de vale-transporte passível de creditamento pela pessoa jurídica corresponde apenas aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado e que é de fato custeado pelo empregador.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. VALE-TRANSPORTE.
Os dispêndios com vale-transporte da mão de obra empregada diretamente na atividade de prestação de serviços podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
O dispêndio relativo ao fornecimento de vale-transporte passível de creditamento pela pessoa jurídica corresponde apenas aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado e que é de fato custeado pelo empregador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.