Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4027, de 04 de outubro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/10/2021, seção 1, página 59)  

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. UNIDADES DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE CONSTRUIR.
As limitações à edificação em propriedade urbana especificadas no Estatuto das Cidades possuem fundamento constitucional, sob o parâmetro da função social da propriedade.
A autorização para transferência do potencial de edificação de um determinado imóvel a outro, na forma autorizada pela legislação municipal, compreende a finalidade de repartição isonômica das restrições impostas pela municipalidade a determinados imóveis, sob a ótica da função social, não se confundindo com hipótese de indenização.
Sob a perspectiva tributária federal, a alienação de Unidades de Transferência de Direito de Construir, representativas de potencial de edificação, cuja transmissibilidade a outros imóveis seja declarada por determinado município, possui caráter de transmissão de direitos, passível de apuração de Ganho de Capital, segundo as regras preconizadas na legislação incidente.
A legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não confere autorização para atribuição de custo específico, na apuração de ganho de capital sobre a alienação de Unidades Transmissão de Direito de Construir, quando a titularidade do alienante decorra da mera outorga originária de transmissibilidade do potencial construtivo básico.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 176, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO DOU DE 1º DE OUTUBRO DE 2021, SEÇÃO 1, PÁGINA 67.
Dispositivos Legais: Constituição da República de 1988, art. 182; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §3º, e art. 16; Lei nº 10.527, de 2001, art. 4º, inciso V. 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.