Solução de Consulta Cosit nº 154, de 24 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 98)  
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. DESPESAS FINANCEIRAS RELATIVAS A FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
São inconfundíveis a modalidade de creditamento da Cofins relativa à aquisição de insumos e aquela concernente a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, cabendo ressaltar que esta última depende de autorização expressa do Poder Executivo, ainda hoje inexistente.
Na espécie, o pagamento de juros remuneratórios a instituição bancária, referentes a contratos de financiamento para compra de bens não enseja o desconto de crédito a título de insumos no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e VI; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. DESPESAS FINANCEIRAS RELATIVAS A FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
São inconfundíveis a modalidade de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep relativa à aquisição de insumos e aquela concernente a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, cabendo ressaltar que esta última depende de autorização expressa do Poder Executivo, ainda hoje inexistente.
Na espécie, o pagamento de juros remuneratórios a instituição bancária, referentes a contratos de financiamento para compra de bens não enseja o desconto de crédito a título de insumos no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VI; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
SC Cosit nº 154-2021.pdf
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.