Solução de Consulta Cosit nº 148, de 21 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 62)  
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE.
A solução de consulta não se constitui em instrumento declaratório de condição de imunidade ou isenção. Nesse sentido, cabe à consulente verificar sua situação, face ao disposto na legislação.
A prestação de serviços de construção e reparação naval a terceiros, por filial de entidade imune enquadrada nas alíneas "b" ou "c" do art. 150, inciso VI, da CF 1988, além de desvirtuar completamente dos objetivos sociais, contraria o princípio da livre concorrência, à medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com organizações que não gozam do benefício fiscal.
Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar por completo a imunidade.
Dispositivos Legais: CF 1988, art. 150, VI, "b" e "c"; Parecer CST nº 162, de 1974.
Assunto: Normas de Administração TributáriaNão produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 3º da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I, II, XI e XIV.
SC Cosit nº 148-2021.pdf
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.