Solução de Consulta Cosit nº 128, de 14 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2021, seção 1, página 45)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS. RECEITA DA ATIVIDADE
No caso de instituição financeira sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep sob o regime de incidência cumulativo, conforme disposto na Lei nº 9.718, de 1998, a remuneração decorrente de depósitos compulsórios no Banco Central do Brasil deve ser tributada pelas referidas contribuições, por se constituir em receita da atividade empresarial.
Dispositivos Legais: arts. 4º, inciso XIV, e 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS. RECEITA DA ATIVIDADE.
No caso de instituição financeira sujeita à apuração da Cofins sob o regime de incidência cumulativo, conforme disposto na Lei nº 9.718, de 1998, a remuneração decorrente de depósitos compulsórios no ao Banco Central do Brasil deve ser tributada pelas referidas contribuições, por se constituir em receita da atividade empresarial.
Dispositivos Legais: arts. 4º, inciso XIV, e 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.