Portaria ALF/GRU nº 20, de 22 de julho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2021, seção 1, página 82)  

Padroniza o tratamento da chegada parcial de carga postal amparada por AWB.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando as limitações no controle aduaneiro da carga postal pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), conforme definido pela Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, e ainda o disposto no § 9º do art. 5º da mesma Portaria, resolve:
Art. 1º Ao constatar, durante a operação de recebimento, a falta de volumes de carga postal amparada por conhecimento de transporte aéreo (AWB), o Terminal de Carga Aérea Internacional (GTCAI) notificará a empresa aérea responsável pela carga para que a encaminhe ao Terminal de Carga Aérea (TECA) de importação para pesagem e contagem de volumes pelo depositário, no prazo de 24 horas, em dias úteis, após agendamento junto ao depositário.
Parágrafo único. O depositário poderá prestar este serviço em outros locais, mediante autorização prévia da Alfândega e comunicação à comunidade aeroportuária.
Art. 2º A GRU Airport, na qualidade de depositário, prestará o serviço de pesagem e contagem de volumes e fornecerá à empresa aérea comprovante físico e/ou eletrônico com o código AWB e os resultados apurados, bem como manterá arquivo ou registro da operação pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 1º A Alfândega poderá determinar a aposição de lacres ou utilização de outros elementos de proteção à carga nos casos em que julgar necessário.
§ 2º Fica facultado à empresa aérea designar representante para acompanhamento do serviço.
§ 3º O comprovante deverá ser datado e assinado por representante da empresa aérea, com poderes de representação perante a Receita Federal, e conter a declaração "Avalizo o peso e quantidade de volumes aferidos pelo depositário, referentes à carga parcial chegada no dia xx/xx/20xx.", antes da retirada da carga, que deve ocorrer em até 2 (duas) horas após a emissão do comprovante.
Art. 3º A carga postal parcial já aferida será retirada pela empresa aérea responsável e entregue no GTCAI, acompanhada de via do comprovante emitido pelo depositário.
Parágrafo único. A movimentação entre o GTCAI e o local de aferição, e o retorno, deverá ser feita sem paradas intermediárias e sem qualquer manipulação da carga.
Art. 4º Após conferir a quantidade de volumes apontada pelo depositário, o GTCAI poderá dar encaminhamento aos volumes recebidos, não devendo, entretanto, registrar o recebimento do AWB da carga postal parcial no sistema MANTRA.
Parágrafo único. O GTCAI transmitirá cópia digitalizada do comprovante assinado pela empresa aérea ao e-mail institucional da Equipe de Controle de Carga e Trânsito (Ecat) da Alfândega, mantendo o original em arquivo até o recebimento dos volumes faltantes.
Art. 5º A empresa aérea deverá efetuar a entrega dos volumes faltantes diretamente no GTCAI em até 7 (sete) dias corridos da chegada a primeira parcela.
Parágrafo único. Constatando que a quantidade de volumes da carga postal original completou-se, o GTCAI efetuará o registro de recepção no sistema MANTRA e enviará comunicado por e-mail à Ecat para ciência da baixa da pendência.
Art. 6º Não recebendo o aviso de totalização da carga, ou em qualquer outro momento, a Ecat poderá determinar que a empresa aérea responsável apresente os volumes faltantes, devendo isto ocorrer no prazo especificado pela autoridade aduaneira.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos do caput ou do art. 5º caracterizará o extravio dos volumes não apresentados, sujeitando a empresa aérea às penalidades cabíveis.
Art. 7º A presente Portaria não exclui a responsabilidade da empresa aérea por correções e indenizações à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e/ou ao contratante do transporte, referentes aos volumes faltantes.
Art. 8º Considerando a necessidade do depositário de prover a estrutura para a prestação do serviço definido por esta Portaria, a Alfândega deliberará sobre eventual demanda que não possa ser atendida devendo, entretanto, este serviço estar plenamente ofertado a partir de 1º de setembro de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2021.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.