Solução de Consulta Cosit nº 87, de 21 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 27)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. DESPESAS MÉDICAS. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA .
Os valores recebidos por ministro de confissão religiosa e por membro de instituto de vida consagrada sob a forma de pagamento de plano de saúde pela entidade religiosa estão sujeitos a incidência do IRPF retido na fonte haja vista a verba não se enquadrar como isenta e o beneficiário não gozar de imunidade ou isenção.
A simples interposição de associação pela entidade religiosa para contratar, indiretamente, plano de saúde para os seus ministros de confissão religiosa, não afasta a relação de caráter laboral entre os referidos ministros e a entidade religiosa e tampouco a responsabilidade da entidade religiosa pela retenção do Imposto sobre a Renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 178 e 685 Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA. SALÁRIO INDIRETO.
Não há vínculo empregatício entre o contribuinte individual e a empresa contratante dos seus serviços. A empresa remunera o contribuinte individual pelos serviços prestados, ficando a cargo deste assumir o custeio das suas despesas pessoais.
A empresa pode oferecer assistência médica a seus prestadores de serviços autônomos, mas esse benefício será considerado salário indireto, portanto, sujeito à incidência da contribuição previdenciária do contribuinte individual, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991.
Relativamente ao valor recebido pelo ministro de confissão religiosa e pelo membro de instituto de vida consagrada, caberá a estes, como contribuintes individuais, o recolhimento da sua contribuição previdenciária, não cabendo à instituição religiosa efetuar retenção dessa contribuição, uma vez que não se consideram remuneração, direta ou indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministro de confissão religiosa, em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que não dependam da natureza e da quantidade de trabalho executado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alíneas "c" e "g"; arts. 22, inciso III e §§ 13 e 14, e 28, § 9º, alínea "q".
SC Cosit nº 87-2021.pdf
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.