Resolução
CGSIM
nº 66, de 17 de maio de 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/05/2021, seção 1, página 53)
Altera as Resoluções CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, e nº 62, de 20 de novembro de 2020.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 04 de maio de 2021, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º A partir do dia 1º de julho de 2021, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
................................................................................................................................
§ 8º Os atos cadastrais mercantis deverão ser registrados na Junta Comercial onde está localizado seu estabelecimento Matriz no CNPJ." (NR)
"Art. 13. .................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - coletar nacionalmente dados de eventos específicos das administrações tributárias estaduais e municipais.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Código CNAE |
Descrição da atividade econômica |
Condição para classificação em nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" risco moderado |
...................... |
............................................................................... |
................................................................................ |
5590-6/99 |
Ouros alojamentos não especificados anteriormente |
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REVOGADO |
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5620-1/03 |
Cantinas - Serviços de alimentação privativos |
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...................... |
............................................................................... |
............................................................................... |
Art. 3º Fica excluída a atividade econômica de serviços ambulantes de alimentação (CNAE 5612-1/00) do Anexo I da Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
Presidente do Comitê
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.