Portaria ALF/VCP nº 11, de 16 de abril de 2021
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2021, seção 1, página 55)  
Altera a Portaria ALF/VCP nº 103, de 18 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para o registro de Declaração Única de Exportação (DU-E) para devolução de mercadorias ao exterior antes do registo da Declaração de Importação (DI).
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras desta Alfândega, resolve:
Art. 1º Fica revogado o § 6º do art. 1º da Portaria ALF/VCP nº 103, de 2020.
Art. 2º O Anexo I da Portaria ALF/VCP nº 103, de 2020, fica alterado na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE EXPORTADOR - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS ANTES DO REGISTRO DA DI
1. Estamos cientes de que a Declaração Única de Exportação (DU-E) ____BR_______________ de devolução de mercadorias ao exterior não deverá ser retificada até a recepção da carga no sistema;
2. A DU-E acima identificada encontra-se com seu registro e instrução documental em conformidade com a Portaria ALF/VCP nº 103, de 18 de setembro de 2020;
3. Tratando-se da Portaria MF 306/95: ESTAMOS CIENTES DE QUE A MERCADORIA DEVERÁ SER EMBARCADA EM 30 DIAS A PARTIR DO DESEMBARAÇO DO PROCESSO NO SISTEMA MANTRA CONFORME PREVISTO NA PORTARIA MF 306/95";
4. Para as Devoluções determinadas pelos órgãos anuentes (MAPA - ANVISA - e OUTROS): "ESTAMOS CIENTES DOS PRAZOS E PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 46 DA LEI 12.715 DE 17/09/2012 ALTERADA PELA LEI 13.097/2015". Neste caso, anexar também ao dossiê da DU-E os respectivos processos e documentos emitidos pelos Órgãos Anuentes e/ou pela Receita Federal;
5. Tratando-se da Lei 9.605 (IBAMA): "ESTAMOS CIENTES DOS PRAZOS E PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 9.605 DE 12/02/1998". Neste caso, anexar também ao dossiê da DU-E, os respectivos documentos emitidos pelo IBAMA;
6. Estamos cientes de que o Remetente da Carga no Conhecimento Aéreo de Chegada (Importação) deverá ser o destinatário da Devolução (consignatário no conhecimento de saída-exportação);
7. Estamos cientes de que, para o registro da DU-E, não poderá haver quaisquer tipos de indisponibilidades registradas nos sistemas da Receita Federal do Brasil, incluindo o Siscomex MANTRA, relacionados à carga chegada ao país; e
8. Estamos cientes de que o descumprimento do disposto na Portaria ALF/VCP nº 103/2020, poderá acarretar penalidades legais, inclusive a de multa.
Assumo responsabilidade pelas informações acima prestadas e manifesto ciência dos itens aqui elencados.
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Interessado:
Representante Legal:
CPF: 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.