Solução de Consulta Cosit nº 69, de 29 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 107)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SAÍDA DE PRODUTO INACABADO NA AUSÊNCIA DE PARTES E PEÇAS EM ESTOQUE. SAÍDA POSTERIOR DAS PARTES E PEÇAS FALTANTES.
O inciso VI do caput e o §2º do art.407 do RIPI, de2010, se aplicam aos casos em que haja saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo, no caso apresentado na presente consulta, às remessas de partes e peças de balcão frigorífico enviadas e montadas posteriormente no estabelecimento do cliente, por inexistência daquelas em estoque no momento da primeira saída.
A emissão de notas fiscais a cada remessa, no caso de saídas parciais referentes ao mesmo produto, é admitida sempre que a consulente assegure que todas as remessas sejam acompanhadas de correspondente documentação fiscal e que esta demonstre de modo inequívoco se tratar de hipótese condizente com aquela prevista na norma que autoriza o transporte parcelado de produto sobre o qual o IPI incide de modo unitário.
Dispositivos Legais: Leinº4.502, de1964, art.51, incisoI e parágrafo único; e Decreto nº7.212, de 2010 (RIPI/2010), art.407, inciso VI e §2º, art.413, art.415, e art.416.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada quanto à parte em que se refira a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, bem como aquela que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábilfiscal por esta Secretaria.
Dispositivos Legais: art. 18, VII e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.