Solução de Consulta Cosit nº 57, de 25 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 124)  
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE.
O contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Havendo Escritura de Constituição de Direito Real de Superfície, entre o proprietário do imóvel rural (fundeiro) e a pessoa adquirente do direito real de superfície (superficiário), o fundeiro continua com o direito de propriedade, enquanto o superficiário passa a deter o domínio útil.
Coexistindo na condição de contribuintes o proprietário do imóvel e o titular do seu domínio útil, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo tributário, optar por um deles, visando a facilitar os procedimentos de fiscalização e arrecadação.
A eleição do superficiário para o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, não afasta a responsabilidade do fundeiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 20 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 153, inciso VI, § 4º, incisos I, II e III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), arts. 29, 30 e 31; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 4º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.225, 1.228, e 1.369 a 1.377 (Novo Código Civil); Lei nº 3.071. de 1º de janeiro de 1916, art. 43, inciso I (Antigo Código Civil)
SC Cosit nº 57-2021.pdf
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Nota Normas: Este ato foi publicado novamente no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 105.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.