Solução de Consulta Cosit nº 14, de 17 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 38)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSÓRCIO. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS.
Cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas.
A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, arts. 2º, 3º, 6º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO. REMESSA AO EXTERIOR. CONSORCIADA ESTRANGEIRA.
Mesmo no caso em que o pagamento não seja efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional, que irá remeter o referido valor à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda relativo à empresa estrangeira será da contratante do serviço, na função de fonte pagadora.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 1º, 16 e 17.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não seja formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória, ou que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se referir.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 48 a 53; arts. 2º, inciso I, e 18, incisos I e XI, da Instrução Normativa RFB n º 1.396, de 16 de setembro de 2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.