Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3001, de 18 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2021, seção 1, página 79)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
Para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), a serem aplicados sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período de apuração, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus aos percentuais de presunção referidos, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação de serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento);
SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS LABORTORIAIS E DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM .
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais e de serviços de diagnóstico por imagem.
SERVIÇOS DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL.
Em relação às receitas auferidas de atividade de prestação a terceiros de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional especializado nas áreas de atuação da empresa, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento), tanto para determinação do IRPJ quanto da CSLL.
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO.
Aplicam-se, desde 1º de janeiro de 2009, os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, à receita bruta dos serviços hospitalares de vacinação, desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do Lucro Presumido e do resultado presumido;
Para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do Lucro Presumido e do resultado presumido, aplicam-se as presunções, respectivamente, de 8% e 12% sobre a receita bruta das atividades de "auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. (DOU, DE 10 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36); 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014. (DOU, DE 07 DE ABRIL DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 16); 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018. (DOU, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 28) E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3 - COSIT, DE 31 DE MAIO DE 2019 (DOU, de 6 DE JUNHO DE 2019, seção 1, página 33)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, "h" e § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
Para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), a serem aplicados sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período de apuração, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus aos percentuais de presunção referidos, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação de serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento);
SERVIÇOS DE ANALISES CLINICAS LABORTORIAIS E DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM .
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais e de serviços de diagnóstico por imagem.
SERVIÇOS DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL.
Em relação às receitas auferidas de atividade de prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional especializado nas áreas de atuação da empresa, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento), tanto para determinação do IRPJ quanto da CSLL.
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO.
Aplicam-se, desde 1º de janeiro de 2009, os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, à receita bruta dos serviços hospitalares de vacinação, desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
A aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do Lucro Presumido e do resultado presumido;
Para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do Lucro Presumido e do resultado presumido, aplicam-se as presunções, respectivamente, de 8% e 12% sobre a receita bruta das atividades de "auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 10 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36); 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 07 DE ABRIL DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 16); 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 28) E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3 - COSIT, DE 31 DE MAIO DE 2019 (Diário Oficial da União - DOU, de 6 DE JUNHO DE 2019, seção 1, página 33)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, "h" e § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.