Portaria ALF/GRU nº 3, de 14 de janeiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/01/2021, seção 1, página 90)  
Disciplina as atribuições das Divisões, Serviços, Seções, Equipes, Grupos e CAC da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (SP).
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU, Seção I-B, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista as disposições da Portaria MF n.º 1215, de 23 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, Seção I, resolve:
Art. 1º A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (ALF/GRU) tem a seguinte estrutura organizacional:
1 - Divisão de Conferência de Bagagem (DIBAG)
1.1 - Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada A (EBG A)
1.2 - Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada B (EBG B)
1.3 - Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada C (EBG C)
1.4 - Equipe Aduaneira de Bagagem Acompanhada D (EBG D)
2 - Divisão de Despacho Aduaneiro (DIDAD)
2.1 - Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação (EDESP)
2.2 - Equipe de Despacho Aduaneiro Diferenciado (EDAD)
2.3 - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (ERAE)
2.4 - Seção de Remessas Postais e Expressas (SARPE)
2.5 - Equipe de Fiscalização de Lojas Francas (ELOF)
3 - Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (SERAD)
4 - Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro (SEATA)
5 - Seção de Fiscalização Aduaneira (SAFIA)
6 - Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (SACIT)
6.1 -Equipe de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (ECAT)
6.2 - Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio Exterior (ECEX)
7 - Seção de Vigilância Aduaneira (SAVIG)
7.1 - Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira A (EQOP A)
7.2 - Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira B (EQOP B)
7.3 - Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira C (EQOP C)
7.4 - Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira D (EQOP D)
8 - Seção de Programação e Logística (SAPOL)
8.1 - Equipe de Mercadorias Apreendidas (EMA)
8.2 - Grupo Financeiro e Orçamentário (GFOR)
8.3 - Grupo de Preparo de Licitações e Contratos (GLIC)
8.4 - Grupo de Apoio Logístico (GLOG)
8.5 - Grupo de Controle Patrimonial e Material (GPAT)
9 - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (SATEC)
10 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
11 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)
12 - Equipe de Autuações (EAUT)
13 - Equipe de Verificação de Carga (EVC)
14 - Equipe de Mercadorias Abandonadas (EMAB)
Das ATRIBUIÇÕES das Divisões, Serviços, Seções, Equipes, Grupos e Centro de Atendimento ao Contribuinte
Art. 2º À DIBAG compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro de bens de viajantes, exceto bagagem desacompanhada, a concessão e baixa de admissão temporária para as aeronaves executivas e a recepção das Declarações de Trânsito Aduaneiro nos horários definidos pelo Gabinete.
Art. 3º À DIDAD compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada.
Art. 4º À EDESP compete executar todos os procedimentos de despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias, exceto aquelas de competência específica de outras equipes, e de devolução de mercadoria estrangeira, quando autorizada.
Art. 5º À EDAD compete:
I - executar todos os procedimentos de despacho aduaneiro de produtos radioativos, perecíveis, animais vivos, órgãos e tecidos humanos para transplante, urnas funerárias, medicamentos perecíveis ou importados sob prescrição médica pela pessoa física a que se destine ou seu representante, periódicos, partes e peças de necessidade imediata para reparos em aeronaves de companhias aéreas regulares (AOG), papel moeda, cheques, cheques de viagem, títulos financeiros, ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, pedras preciosas ou semipreciosas e joias em consignação, bagagem desacompanhada, produtos importados sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), incluindo remessas expressas, despacho em caráter de urgência de produtos inflamáveis e explosivos não armazenados no depósito de cargas perigosas (DG) e outros bens ou produtos em caráter de urgência quando autorizados pela chefia;
II - executar todos os procedimentos de despacho aduaneiro de bens importados ou exportados temporariamente e bens amparados por ATA Carnê, fora do horário de expediente normal da Alfândega;
III - executar todos os procedimentos de liberação de malas diplomáticas e de despacho aduaneiro de bens importados para permanência definitiva ou temporária por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
IV - executar todos os procedimentos de despacho de declarações de trânsito aduaneiro de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional e de remessas expressas;
V - executar todos os procedimentos de despacho de mercadorias submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro internacional de cargas, processado mediante Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), fora do horário de atendimento do CAC da Alfândega;
VI - executar todos os procedimentos de despacho de importação eventual realizada por pessoa física, incluída a elaboração e transmissão da DSI, quando aplicável;
VII - apreciar pedido de relevação de inobservância de normas processuais verificadas na exportação temporária de animais de vida doméstica; e
VIII- executar todos os procedimentos de lacração e deslacração de veículos e conclusão de trânsito aduaneiro e recepcionar as Declarações de Trânsito nos horários estabelecidos pela Alfândega.
Parágrafo único. Os procedimentos de despacho aduaneiro previstos nos incisos I, II, III e IV do caput incluem averbações de DUE, retificações e cancelamentos de DUE, DSE, DI e DSI e solicitações formalizadas em processo administrativo.
Art. 6º À ERAE compete executar todos os procedimentos de controle e despacho aduaneiro de mercadorias submetidas aos regimes especiais de admissão temporária, exportação temporária e depósito afiançado, incluindo a extinção dos regimes, exceto destruição, averbações de DUE, retificações e cancelamentos de DUE, DI e DSI, e solicitações formalizadas em processo administrativo de sua competência.
Art. 7º À SARPE compete gerir e executar as atividades relativas ao controle da entrada, trânsito e saída de remessas expressas internacionais.
Art. 8º À ELOF compete executar todos os procedimentos relativos ao regime especial de loja franca.
Art. 9º Ao SERAD compete executar as atividades relacionadas à gestão de riscos para o controle aduaneiro.
Art. 10 Ao SEATA compete prestar assessoramento técnico ao Delegado, executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior e atribuídas a esta Alfândega e ainda:
I - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Advocacia Geral da União, exclusivamente para a defesa jurídica dos interesses da União;
II - disseminar informações relativas a decisões judiciais, nos termos da Ordem de Serviço ALF/GRU n.º 02/2001, e acompanhar os respectivos processos administrativos;
III - elaborar parecer, em caso de apresentação pelo contribuinte de impugnação a Auto de Infração com apreensão de mercadorias, veículos ou de valores;
IV - remeter à Procuradoria da Fazenda Nacional as peças necessárias à defesa da União, em cumprimento à Portaria Conjunta SRF - PGFN nº 02/1999;
V - registrar no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ-Web) as informações relativas aos Mandados de Segurança impetrados contra a autoridade local, nos termos da Portaria RFB n.º 736/2015;
VI - preparar informação interna sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira;
VII - elaborar parecer, em caso de apresentação de impugnação pelo autuado, sobre o mérito de Auto de Infração de sanções administrativas do art. 46 da Lei nº 12.715/12 e do art. 76 da Lei nº 10.833/03.
Parágrafo Único - Os atos decorrentes das atribuições previstas no presente artigo devem ser sempre submetidos à consideração do Chefe de Serviço.
Art. 11 À SAFIA compete executar as atividades de fiscalização aduaneira, em especial as ações de combate às fraudes aduaneiras.
Art. 12 À SACIT compete executar as atividades relativas ao monitoramento de intervenientes no comércio exterior, ao controle de alfandegamento de locais e recintos e ao controle de carga, pessoas, veículos e de trânsito aduaneiro.
Art. 13 À ECAT compete:
I - tratar as cargas do pré-despacho, incluindo as ocorrências do Sistema Mantra e as ocorrências de extravio de cargas no pré-despacho e trânsito;
II - analisar e encaminhar parecer à DIDAD sobre pedido de devolução ao exterior de mercadoria estrangeira;
III - tratar o trânsito aduaneiro de cargas e remessas expressas e dispor sobre suas cautelas.
Art. 14 À ECEX compete:
I - analisar pedido de habilitação para o regime aduaneiro especial de depósito afiançado, elaborando proposta de decisão ao Titular da Unidade;
II - analisar pedidos de alfandegamento de locais, inclusive àqueles destinados à operação de regimes aduaneiros especiais, formulando as exigências para adequação física e operacional, bem como para o cumprimento das normas de conformidade e segurança aduaneira, elaborando proposta de decisão do Titular da Unidade;
III - instruir processos e elaborar proposta de decisão ao Titular da Unidade sobre autorização para instalação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos termos da IN SRF nº 519/2005 e fiscalizar suas atividades;
IV - vistoriar e, se necessário, apreender mercadorias e interditar os locais alfandegados;
V - manifestar-se quanto aos intervenientes com atuação nesta jurisdição, quando demandado por setores desta Alfândega ou outras Unidades da RFB;
VI - apurar e autuar os casos de possível aplicação de sanções administrativas de advertência ou suspensão de habilitação de intervenientes de que trata o art. 76 da Lei nº 10.833/03;
VII - receber a representação de que trata o art. 44 da IN RFB nº 1.863/2018 sobre irregularidades em operações de comércio exterior e se acatada, seguir com os procedimentos, emitindo parecer final ao Delegado.
Art. 15 À SAVIG compete gerir e executar as atividades relativas à vigilância aduaneira e ainda:
I - proceder ao acompanhamento de carga em situações nas quais o embarque precise ser atestado;
II - realizar a verificação física de cargas e bagagens, sempre que for necessário ao trabalho de fiscalização ou inteligência da Alfândega;
III - realizar os procedimentos de lacração dos caminhões em Trânsito Aduaneiro e recepção das Declarações de Trânsito nos horários definidos pelo Gabinete.
Art. 16 À SAPOL compete dar o suporte nas atividades relativas à gestão de materiais e serviços, à gestão de mercadorias apreendidas, à gestão de documentos, à gestão da execução orçamentária, financeira e contábil, à gestão de contratos e de procedimentos licitatórios e à gestão de custos da Alfândega, nos termos do Anexo XIII do Regimento Interno da RFB.
Art. 17 À EMA compete:
I - executar, controlar e avaliar os procedimentos relativos à destinação ou à alienação de mercadorias objeto de pena de perdimento;
II - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas; e
III - realizar o cadastro e movimentação contábil para a confirmação da apreensão em guarda fiscal no sistema próprio de controle de mercadorias apreendidas - SIEF/CTMA.
Art. 18 Ao GFOR compete o suporte à administração orçamentária, financeira e contábil da Unidade, nos termos do Anexo XIII do Regimento Interno da RFB.
Art. 19 Ao GLIC compete o suporte a licitações, programação para aquisição de bens e contratação de serviços, publicidade aos contratos, avisos e demais atos licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do Anexo XIII do Regimento Interno da RFB.
Art. 20 Ao GLOG compete o suporte ao controle e fiscalização do cumprimento das tarefas desempenhadas por terceirizados, manutenção e conserto das instalações prediais e viaturas e demais tarefas da área de logística, nos termos do Anexo XIII do Regimento Interno da RFB.
Art. 21 Ao GPAT compete o suporte à administração e controle dos materiais de consumo, o registro e controle dos materiais permanentes e demais tarefas do controle patrimonial, nos termos do Anexo III do Regimento Interno da RFB.
Art. 22 À SATEC compete gerir e executar as atividades relativas à governança de TI, no âmbito da Alfândega.
Art. 23 Ao CAC compete gerir e executar as atividades de atendimento e orientação ao cidadão, presencial e remoto e ainda:
I - subsidiar o administrador aeroportuário, por meio de pesquisas nos sistemas informatizados da RFB e análise documental, no processo de cadastramento de acesso dos intervenientes em operação de comércio exterior nas áreas restritas do recinto alfandegado;
III - prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação de legislação;
IV - analisar e efetuar o credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex previsto no art. 14º da Portaria Coana nº 72, de 29 de Outubro de 2020;
V - visar o armazenamento de cargas já avalizadas pelo transportador;
VI - apreciar pleito de apropriação de DSIC e correção do armazenamento de carga;
VII - realizar o tratamento de indisponibilidades no MANTRA;
VIII - apreciar pleito de correção de erros de digitação no MANTRA em relação aos conhecimentos de carga aérea.
Art. 24 À EGP compete:
I - executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados à gestão de pessoas previstos no Anexo XIV da Portaria RFB nº 925/2018;
II - encaminhar à SRRF/8ª RF as informações relativas ao controle de funcionários do SERPRO à disposição do Ministério da Economia nesta Unidade;
III - encaminhar à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Estado de São Paulo (SRA/SP) as informações necessárias ao Serviço Médico;
IV - Prestar suporte à DIGEP08.
Art. 25 À EAUT compete:
I - lavrar os autos de infração e termos correlatos relativos aos lançamentos de créditos tributários, multas, perdimento de mercadorias e moedas e aplicação de sanções administrativas das diversas equipes da Alfândega, indicados pelo Gabinete, procedendo as análises ou ações prévias, quando necessário;
Art. 26 À EVC compete realizar a verificação de cargas no Pré-Despacho, Trânsito Aduaneiro, Despacho e Abandono na área do Terminal de Cargas - TECA e de Produtos Perigosos - DG do Aeroporto, além de prestar atendimento aos intervenientes e apoio à fiscalização aduaneira da DIDAD, SAFIA, SACIT e EAUT, definidos pelo Gabinete.
Art. 27 À EMAB compete:
I - realizar o controle e a triagem das mercadorias em situação de abandono, exceto as atribuídas à EVC, procedimento preparatório ao Auto de abandono de cargas e bagagens da EAUT;
II - formalizar abandono de cargas e bagagens, nos termos e condições do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, no âmbito de suas atribuições;
III - realizar o cadastro e movimentação contábil para a confirmação da apreensão em guarda fiscal no sistema próprio de controle de mercadorias apreendidas - SIEF/CTMA; e
IV - Reduzir a Termo para encaminhamento a EAUT, a ocorrência de que trata o parágrafo 3º do Art. 700 de Decreto 6.759, de 2009, no âmbito de suas competências.
Art. 28 À EDESP, ERAE, EDAD e ELOF compete apreciar e decidir sobre pedido de início ou retomada do despacho de importação de mercadorias em situação de abandono, no âmbito de suas atribuições, tornando insubsistente eventual Auto de Infração de Perdimento, quando autorizado.
Art. 29 A DIBAG, DIDAD, SERAD, SEATA, SAFIA, SACIT, SAVIG, SAPOL, SATEC, CAC, EGP, EAUT, EVC e EMAB são vinculadas diretamente ao Gabinete do Delegado.
Art. 30 Aos chefes de Divisões, Serviços, Seções, Equipes e Grupos compete:
I - requisitar, devolver e encaminhar processos a outras unidades administrativas do Ministério da Economia;
II - requisitar processos ou documentos arquivados;
III - expedir intimações, inclusive por edital;
IV - definir rotinas de trabalho no âmbito de suas competências e zelar pela manutenção e atualização dos respectivos manuais de procedimentos;
V - autorizar a baixa de Termos de Responsabilidade;
VI - decidir quanto à oportunidade e conveniência de solicitação de assistência técnica, bem como designar a instituição ou o perito encarregado de sua execução;
VII - decidir quanto à conveniência da realização de testes, ensaios e análises laboratoriais ou de propriedade industrial ou intelectual;
VIII - separar e encaminhar os documentos que devam ser expurgados, de acordo com o prazo de temporalidade previsto pela legislação vigente;
IX - autorizar o acesso de pessoas e equipamentos às áreas restritas do aeroporto, no caso de necessidade de serviço nos locais de trabalho de sua equipe ou grupo.
Art. 31 Aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção e EAUT compete encaminhar o processo de exigência de crédito tributário à DRF de jurisdição do contribuinte, após a ciência do autuado.
Art. 32 Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no âmbito das atribuições de sua alocação e respeitadas as normas vigentes, competem:
I - expedir intimações, exclusivamente, para fins de instrução de procedimentos administrativos sob sua responsabilidade;
II - promover, quando da lavratura de Auto de Infração para constituição de crédito tributário ou proposição de aplicação da pena de perdimento, a ciência do autuado ou seu representante;
III - encaminhar o processo com proposta de aplicação da pena de perdimento ao SEATA, após a instauração da fase litigiosa.
Art. 33 Aos servidores em geral, no âmbito das atribuições de sua alocação e respeitadas as normas vigentes, compete:
I - proceder ao desarquivamento no sistema e-Processo;
II - autorizar a juntada de processos por anexação ou por apensação, bem como a sua desapensação ou desanexação no sistema e-Processo.
Art. 34 Ficam revogadas:
I - a Portaria ALF/GRU nº 203, de 28 de dezembro de 2017;
II - a Portaria ALF/GRU nº 59, de 02 de fevereiro de 2018;
III - a Portaria ALF/GRU nº 111, de 04 de abril de 2018;
IV - a Portaria ALF/GRU nº 149, de 15 de maio de 2018;
V - a Portaria ALF/GRU nº 213, de 17 de setembro de 2018;
VI - a Portaria ALF/GRU nº 91, de 07 de agosto de 2019;
VII - a Portaria ALF/GRU nº 120, de 12 de setembro de 2019;
VIII - a Portaria ALF/GRU nº 132, de 02 de outubro de 2019;
IX - a Portaria ALF/GRU nº 161, de 12 de dezembro de 2019;
X - a Portaria ALF/GRU nº 13, de 29 de janeiro de 2020;
XI - a Portaria ALF/GRU nº 22, de 13 de fevereiro de 2020; e
XII - a Portaria ALF/GRU nº 51, de 11 de maio de 2020;
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.