Solução de Consulta
Cosit
nº 164, de 28 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 7)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. VALOR DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA EM MESES ANTERIORES DO ANO-CALENDÁRIO.
O "valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores" a ser deduzido do IRPJ devido no período em curso, nos termos do inciso I do § 5º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, deve ser entendido como sendo aquele resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, ou sobre o lucro estimado, no caso de apuração do imposto com base na receita bruta e acréscimos, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução (como, por exemplo, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT) e de isenção ou redução.
Na dedução dos incentivos fiscais (como o PAT), no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, o valor a ser considerado é o correspondente a todo o período em curso (e não apenas o correspondente ao mês em questão, como no caso do cálculo do imposto apurado com base na receita bruta e acréscimos). Caso fosse considerado como IRPJ devido dos meses anteriores o valor resultante da aplicação das alíquotas do IRPJ sem o desconto dos incentivos fiscais, estar-se-iam deduzindo os incentivos dos meses anteriores em duplicidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, arts. 34 e 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 43, 44, 47, 49 e 66.
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. VALOR DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA EM MESES ANTERIORES DO ANO-CALENDÁRIO.
O "valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores" a ser deduzido do IRPJ devido no período em curso, nos termos do inciso I do § 5
Na dedução dos incentivos fiscais (como o PAT), no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, o valor a ser considerado é o correspondente a todo o período em curso (e não apenas o correspondente ao mês em questão, como no caso do cálculo do imposto apurado com base na receita bruta e acréscimos). Caso fosse considerado como IRPJ devido dos meses anteriores o valor resultante da aplicação das alíquotas do IRPJ sem o desconto dos incentivos fiscais, estar-se-iam deduzindo os incentivos dos meses anteriores em duplicidade.
Dispositivos Legais: Lei n
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto n
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SC Cosit nº 164-2020.pdf
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.