Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7033, de 03 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2020, seção 1, página 90)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE VALIDADE.
A emissão de laudos médicos deverá respeitar a determinação imposta no artigo 30, § 1º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado. Entretanto, por força do artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que o escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver presente, não gerará a revogação do benefício isencional.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75 - Cosit, de 26 de junho de 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 35, inciso II, "b" e "c", §§ 3º e 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º, e art. 62, § 7º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art.18.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE VALIDADE.
A emissão de laudos médicos deverá respeitar a determinação imposta no artigo 30, § 1º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado. Entretanto, por força do artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que o escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver presente, não gerará a revogação do benefício isencional.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75 - Cosit, de 26 de junho de 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 35, inciso II, "b" e "c", §§ 3º e 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º, e art. 62, § 7º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art.18.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.