Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 140, de 23 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2020, seção 1, página 68)  
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI).
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27/07/2020, bem como o disposto no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e levando em consideração o que consta do processo administrativo nº 11707.720394/2020-37, resolve:
Art. 1º Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11/10/2019, com suas alterações posteriores.
Pessoa Jurídica: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
CNPJ: 35.882.365/0001-71
Matrícula CEI: nº não possui (art. 26, inciso I da IN RFB nº 971/2009)
Nome do Projeto: Projeto EOL Serra do Seridó VI
Setor de Infraestrutura: geração de energia elétrica
Localização do projeto: no Município de Junco do Seridó no estado da Paraíba
Prazo Estimado de Execução do projeto: 01/06/2023 a 01/12/2024
Art. 2º A habilitação acima concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria nº 189/2020, de 20/04/2020, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 24/04/2020.
Art. 3º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (art. 5º da Lei nº 11.488/2007 c/c art. 3º do Decreto nº 6.144/2007 e art. 590 da IN RFB 1.911/2019).
Art 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente habilitação, nos termos do arts. 9º e 10 do Decreto nº 6.144/2007 c/c arts. 585 e 588 da IN RFB 1.911/2019.
Art 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime instituído pela Lei nº 11.488/2007, nos termos do inciso II, art. 10 do Decreto nº 6.144/2007 c/c art. 588, II da IN RFB 1.911/2019.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
RENATA DUARTE TEIXEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.