Solução de Consulta
Disit/SRRF05
nº 5006, de 22 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2020, seção 1, página 116)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre os quais encontra-se o diagnóstico por Métodos Gráficos, inclusive exames de eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.
Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 2019, E Nº 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002; já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre os quais encontra-se o diagnóstico por Métodos Gráficos, inclusive exames de eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.
Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 2019, E Nº 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa n
Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N
Dispositivos Legais: Lei n
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa n
Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N
Dispositivos Legais: Lei n
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre os quais encontra-se o diagnóstico por Métodos Gráficos, inclusive exames de eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.
Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 2019, E Nº 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002; já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre os quais encontra-se o diagnóstico por Métodos Gráficos, inclusive exames de eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.
Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 2019, E Nº 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
Chefe
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.