Solução de Consulta Cosit nº 98271, de 25 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 09/10/2020, seção 1, página 48)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, utilizado em atividades práticas do curso de química, apresentado em maleta de alumínio com alça, constituído por copos de Becker, bastão de vidro, telas de amianto, espátula com colher, suporte universal para laboratório, base de aço ou ferro, com haste de alumínio, vidro de relógio, tiras para teste, bureta graduada, pipeta graduada de vidro, mini balança digital, tubo de ensaio de vidro, pipeta Pasteur graduada, suporte para tubo de ensaio, pinça de madeira para tubo de ensaio, Erlenmeyer 250 ml, pissete poliestireno 250 ml com graduação, pera pipetadora, proveta graduada 100 ml, balão volumétrico 100 ml, termômetro de vidro 150°C e pérolas de vidro de 2 mm.
Cada componente do conjunto segue seu próprio regime de classificação fiscal.
Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.