Portaria DRF/STS nº 60, de 02 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 07/10/2020, seção 1, página 17)  

Delega competência no âmbito da Equipe de Gestão do Crédito Tributário e Reconhecimento do Direito Creditório 2/DRF/STS (Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário na 8ª RF/SP) e atribui atividades nos casos em que especifica.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e em conformidade com a Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11 de setembro de 2020, publicada no DOU de 15 de setembro de 2020, e a Portaria SRRF08 nº 1228, publicada no Boletim de Serviço RFB de 18 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Chefe, Chefe Substituto e demais servidores da Equipe de Gestão do Crédito Tributário e Reconhecimento do Direito Creditório 2/DRF/Santos (Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário na 8ª RF/SP), em sua área de atuação e observadas as disposições da legislação que trata de arrolamento de bens e direitos, medida cautelar fiscal, imputação de responsabilidade tributária e sobre sigilo fiscal, para:
I - assinar e expedir editais, ofícios, mensagens eletrônicas, intimações, comunicações e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações em geral, internos ou externos, no âmbito e regular exercício das competências atribuídas;
II - providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
III - solicitar informações e providências a autoridades e órgãos externos no âmbito de sua competência;
IV - atender e formular solicitações de informação, prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos e outros expedientes a contribuintes ou a órgãos externos;
V - movimentar processo/dossiê/expediente para outras unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em virtude de jurisdição do interessado, atendendo a requerimento ou em razão de seu trâmite regular;
VI - proceder ao arquivamento de processo/dossiê/expediente após a juntada de cópia de seu inteiro teor em outro processo/dossiê/expediente para análise e tratamento.
Art. 2º Delegar competência e atribuir atividades aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que compõem a Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário para:
I - encaminhar aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento;
II - encaminhar processo/dossiê/expediente às unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional, exceto nos casos de encaminhamento de representação para fins de propositura de Medida Cautelar Fiscal;
III - proceder ao arquivamento de processo relativo a arrolamento de bens e direitos, após a decisão judicial ou administrativa definitiva que determine o cancelamento e após adotadas as atividades operacionais e sistêmicas necessárias, concernentes ao seu cancelamento e encerramento.
§ 1º Definir que a competência para apreciar se cabe ou não reconsideração atribuída ao chefe a que faz referência o § 1º do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, é exercida, isolada ou simultaneamente, pelo Chefe de Equipe e Chefe de Equipe Substituto da Equipe Regional de Garantia, podendo haver delegação desta competência.
§ 2º Definir que a competência prevista no artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, é exercida pelos AFRFB lotados na Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário.
Art. 3º Determinar que em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas sejam mencionados, após assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 4º Fica revogada a Portaria DRF/STS nº 37, de 22 de junho de 2020, restando mantida a eficácia normativa dos atos praticados em sua vigência. swap_horiz
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WALMIR MARTINEZ THOMAZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.