Portaria Cotec nº 62, de 25 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 06/10/2020, seção 1, página 16)  
Dispõe sobre o processo de cadastramento e habilitação das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal (SEFAZ) em Application Programming Interface (API) do Portal Único do Comércio Exterior - PUCOMEX.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 22 da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º O controle de acesso aos sistemas externos, via API, do PUCOMEX deverá obedecer ao disposto nesta portaria.
§ 1º O controle de que trata o caput refere-se à autorização da integração dos sistemas externos das Secretárias de Fazendas Estaduais e do Distrito Federal que acessarão funcionalidades do PUCOMEX, via API, bem assim a permissão de acesso às transações autorizadas.
§ 2º Para os efeitos desta portaria entende-se por:
I - API do Pucomex: Funcionalidade que permite integrar sistemas externos ao PUCOMEX;
II - Transação - Funcionalidade que pode ser habilitada para cada SEFAZ;
III - certificado SSL: Certificado Digital emitido pelas autoridades certificadoras vinculadas a ICP-Brasil, utilizado para tráfego criptografado usando o protocolo SSL/TLS;
IV - ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; e
V - Representante Legal: Dirigente Máximo do órgão ou pessoa indicada por ele em Ofício a RFB.
Art. 3º A formalização da solicitação de que trata esta portaria se dará mediante abertura de Dossiê Digital de Atendimento(DDA), no e-CAC.
Paragrafo Único - A formalização da solicitação é realizada pelo Representante Legal do Orgão.
Art. 4º Deverão ser anexados na juntada de documentos, conforme o caso:
I - Formulário constante no Anexo I, em qualquer caso;
II - Certificado SSL, na primeira solicitação e sempre que for necessário atualizar o certificado; e
III - Cópia do Ofício a RFB, quando o responsável pela solicitação for pessoa indicada pelo Dirigente Máximo, em conformidade com o inciso V do § 2º do Art. 1º desta portaria.
§ 1º O Anexo II contém as transações disponíveis para cada SEFAZ, a serem informadas no preenchimento do formulário constante no Anexo I.
§ 2º O formulário deverá ser assinado digitalmente pelo Representante Legal do órgão, sendo admitida assinatura digital contidas no próprio documento ou referenciadas no documento e contidas em base eletrônica de dados de órgãos governamentais, verificáveis mediante digitação de código de autenticação.
Art. 5º A RFB analisará a solicitação e poderá:
I - indeferir, dar ciência ao interessado e arquivar a solicitação, quando em desacordo com essa portaria;
II - intimar o Representante Legal a apresentar informações complementares, quando for detectado algum erro saneável ou for necessária alguma informação adicional para análise da solicitação; ou
III - deferir a solicitação, efetivar a solicitação no sistema informatizado e dar ciência o interessado.
Art. 6º O Representante Legal deverá acompanhar o andamento da solicitação por meio de consulta ao DDA no e-CAC, bem como deverá atender as eventuais intimações recebidas.
Parágrafo único. O não atendimento das intimações acarretará o indeferimento da solicitação e arquivamento do DDA.
Art. 7º A comunicação entre o interessado e a RFB dar-se-á por meio de manifestação no DDA em que está formalizada a solicitação de acesso lógico.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES
Anexo I
Anexo I.pdf
Anexo II

Relação de Transações

TODAS SECRETARIAS DE FINANÇAS OU FAZENDAS DOS ESTADOS OU DO DISTRITO FEDERAL

ANEXANEXAR

DIMPCONSEF

DIMPCOSFAZ

PCCENOTCAL

PCCENOTCUM


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.