Ato Declaratório Executivo DRF/PAL nº 16, de 21 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 22/09/2020, seção 1, página 49)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, a pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei 10.593/2002 (e alterações), regulamentada pelo Decreto nº 6.641/2008, e na Portaria RFB nº 1.098/2013 e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto nos art. 28 a 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (e alterações), e nos art. 83 e 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (e alterações), e considerando ainda, o que consta no Processo digital nº 10746.726175/2020-32, declara:
Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica ISSETE TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 23.386.305/0001-89, em virtude de ter incorrido na hipótese de exclusão de ofício prevista no art. 29, inciso IX e § 1º, da Lei Complementar 123/06.
Art. 2º - Por força do artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL dar-se-ão a partir de 01/01/2016, ficando o contribuinte impedido da opção pelo regime diferenciado e favorecido desta lei complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendários seguintes. A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme dispõe o artigo 32 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa à interessada.
Parágrafo Único. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tratada neste ADE tornar-se-á definitiva.
RODRIGO BARBALHO GUERREIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.