Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 28/10/2011, seção 1, página 80)  
Dispõe sobre parâmetros e padrões para desenvolvimento do modelo de integração da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009; e
CONSIDERANDO que o processo de registro e legalização de empresas deverá observar os dispositivos legais instituídos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, atendendo as seguintes premissas:
I - Compatibilização e integração de procedimentos;
II - Evitar a duplicidade de exigências;
III - Garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;
IV - Entrada única de dados cadastrais e documentos;
V - Independência das bases de dados; e
VI - Compartilhamento e Equivalência de informações, resolve:
Art. 1º Definir os parâmetros e padrões de implantação dos sistemas que compõem o Integrador Nacional e os Integradores Estaduais, inclusive das respectivas interfaces, que garantem a linearidade e unicidade do processo de formalização do empresário, da pessoa jurídica ou demais entes passíveis de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de registro e legalização de empresários, pessoas jurídicas e demais entes passíveis de inscrição no CNPJ, no âmbito da REDESIM, conforme disposto no caput do art. 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no caput do artigo 2º, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:
I - Processo de registro e legalização: compreende a pesquisa prévia, a coleta eletrônica de informações, o registro e inscrições, o licenciamento de atividades, alterações e baixa;
II - Portal Nacional da REDESIM: sistema informatizado de adoção obrigatória pelos órgãos partícipes, que garante a entrada única para o processo de registro e legalização;
III - Integrador Nacional: sistema informatizado de adoção obrigatória pelos órgãos partícipes, que contém os aplicativos para coleta eletrônica de informações comuns, troca de dados com os Integradores Estaduais e módulos de gerenciamento e auditoria;
IV - Integrador Estadual: sistema informatizado de adoção obrigatória pelos órgãos partícipes, que contém os aplicativos para coleta de informações específicas, troca de dados com os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo processo de registro e legalização, bem como com os órgãos abrangidos pelo Integrador Nacional, e módulos de gerenciamento e auditoria;
V - Órgãos de Registro: aqueles responsáveis pelo registro dos atos de empresários, pessoas jurídicas e demais entes passíveis de inscrição no CNPJ; e
VI - Pesquisa prévia: ato pelo qual o interessado submete consultas, por meio eletrônico e on line, nos termos de Resolução própria do CGSIM, com a finalidade de obter a viabilidade de localização, pesquisa de nome empresarial e classificação de risco das atividades.
CAPÍTULO I
DA ARQUITETURA DO SISTEMA
Art. 3º A arquitetura de integração da REDESIM será formada por:
I - Um Portal Nacional da REDESIM, sendo de responsabilidade:
a) da RFB, em articulação com os demais órgãos componentes da REDESIM, o seu desenvolvimento, manutenção, hospedagem e publicação; e
b) dos órgãos partícipes, a atualização dos respectivos conteúdos.
II - Um Integrador Nacional, sendo de responsabilidade:
a) da RFB, em articulação com os demais órgãos componentes da REDESIM, o seu desenvolvimento, manutenção e hospedagem; e
b) dos órgãos partícipes, a atualização dos respectivos conteúdos.
III - Um Integrador Estadual por estado da federação e o Distrito Federal, sendo de responsabilidade do órgão indicado pelo estado o desenvolvimento, manutenção, hospedagem e publicação, e dos órgãos partícipes a atualização dos respectivos conteúdos.
Parágrafo único - O Portal do Empreendedor terá comunicação com o Portal Nacional da REDESIM e continuará sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA PRÉVIA
Art. 4º Cabe à pesquisa prévia:
I - realizar a viabilidade de localização do estabelecimento;
II - realizar a pesquisa e reserva de nome empresarial; e
III - classificar o risco das atividades e disponibilizar informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo usuário no processo de registro e legalização.
Art. 5º Em relação à pesquisa prévia, cabe ao Integrador Estadual:
I - coletar eletronicamente os dados e informações necessários à realização da pesquisa prévia referente à viabilidade de localização, ao nome empresarial e classificação do risco da atividade;
II - disponibilizar os dados das solicitações para os municípios e receber as respectivas respostas relativas à viabilidade de localização;
III - disponibilizar os dados das solicitações para o órgão de registro e receber a respectiva resposta relativa à pesquisa e reserva do nome empresarial; e
IV - disponibilizar a resposta da pesquisa prévia para o Integrador Nacional.
Art. 6º Cabe ao município, nos termos de Resolução específica do CGSIM:
I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da viabilidade de localização; e
II - dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de viabilidade de localização, no prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa.
Art. 7º Cabe ao Órgão de Registro de Empresas dar resposta ao Integrador Estadual sobre a possibilidade do uso e a respectiva reserva do nome.
Art. 8º A resposta negativa à solicitação de viabilidade de localização e/ou de pesquisa de nome empresarial impede o início da coleta eletrônica de informações, devendo ser motivada e informada a respectiva base legal.
Art. 9º A resposta positiva à solicitação de viabilidade de localização deverá vir acompanhada de orientações e requisitos condicionantes à operação futura do estabelecimento.
Art. 10. A análise de viabilidade de localização deve ser realizada com base exclusivamente nos dados e informações coletados pelo Integrador Estadual, que não deverá disponibilizar funcionalidades para recepção e acompanhamento de entrega presencial de documentos e de vistorias prévias, respectivamente.
Art. 11. A resposta positiva à solicitação de viabilidade de localização terá validade contada a partir da data do recebimento dos respectivos dados pelo Integrador Estadual.
Parágrafo Único - Somente serão recuperados pelo Integrador Nacional os dados das pesquisas prévias aprovadas e que estejam no prazo de validade.
CAPÍTULO III
COLETA ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES
Art. 12. Cabe à coleta eletrônica de informações:
I - recuperar os dados utilizados para a pesquisa prévia junto ao Integrador Estadual;
II - coletar os dados comuns, fixados nacionalmente, para o registro e inscrições tributárias; e
III - validar os dados coletados em relação à situação cadastral da empresa e dos sócios.
Parágrafo Único. Cabe à Receita Federal do Brasil validar de forma on line a situação cadastral do CNPJ das empresas e do CPF dos sócios.
Art. 13. Cabe ao Integrador Nacional disponibilizar aplicativo exclusivamente eletrônico e on line, que garanta a uniformidade e padronização da comunicação entre a Receita Federal do Brasil e os Integradores Estaduais.
Parágrafo único. Os dados da pesquisa prévia recuperados pelo Integrador Nacional não poderão ser editados.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E DAS INCRIÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 14. Cabe ao registro e inscrições tributárias:
I - realizar o registro de empresários, pessoas jurídicas e demais entes passíveis de inscrição no CNPJ nos órgãos de registro; e
II - realizar as inscrições de natureza tributária nos respectivos órgãos federal, estaduais e municipais.
Art. 15. Cabe ao Integrador Nacional:
I - enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados na coleta eletrônica de informações; e
II - efetuar a inscrição no CNPJ, após o recebimento do número do registro fornecido pelos órgãos de registro, enviado pelo Integrador Estadual.
Parágrafo Único. O Integrador Nacional, após validação, poderá gerar os documentos necessários ao registro.
Art. 16. Cabe ao Órgão de Registro:
I - disponibilizar a relação ou a geração de documentos necessários ao registro; e
II - indicar o motivo de exigências e a base legal para o indeferimento do registro.
Art. 17. Cabe aos Integradores Estaduais:
I - receber do Integrador Nacional os dados coletados, criticados e validados na coleta eletrônica de informações;
II - coletar dados específicos para os Órgãos de Registro, Secretarias de Estado de Fazenda e Secretarias de Finanças dos Municípios;
III - validar de forma on line os dados relacionados à situação cadastral nos Órgãos de Registro, Secretarias de Estado de Fazenda e Secretarias de Finanças dos Municípios;
IV - receber os dados do órgão de registro e enviá-los para o Integrador Nacional;
V - receber o número de inscrição do CNPJ do Integrador Nacional;
VI - enviar os dados comuns e específicos recebidos, respectivamente do Integrador Nacional e do Integrador Estadual, para que o Estado, o Distrito Federal e os Municípios gerem as suas respectivas inscrições tributárias;
VII - receber do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios os respectivos números de inscrições tributárias; e
VIII - enviar ao Integrador Nacional as respectivas inscrições tributárias do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo Único. Os Integradores Estaduais, após validação prevista no inciso III desse artigo, poderão gerar os documentos necessários ao registro.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 18. Cabe ao licenciamento das atividades:
I - possibilitar a obtenção de licenças para o início da atividade de um estabelecimento; e
II - informar sobre os requisitos que deverão ser observados para o início das atividades do estabelecimento.
Art. 19. Cabe ao Integrador Estadual:
I - disponibilizar aplicativo para captação das regras de classificação de grau de risco dos órgãos de licenciamento;
II - disponibilizar aplicativo para comunicação da resposta dos órgãos de licenciamento às solicitações;
III - informar aos demais órgãos de licenciamento e de tributação sobre a conclusão do processo de licenciamento, se for o caso;
IV - informar ao Integrador Nacional sobre a conclusão do processo de licenciamento ocorrido em cada um dos respectivos órgãos; e
V - informar ao Integrador Nacional e aos demais órgãos de licenciamento e de tributação sobre a ocorrência de cassação ou de reativação da licença de atividades, se for o caso.
Art. 20. Cabe a cada órgão de licenciamento, em relação aos respectivos Integradores Estaduais:
I - fornecer e manter atualizados os dados e informações para a classificação do grau de risco da solicitação;
II - fornecer e manter atualizados os procedimentos e exigências, baseados na classificação do grau de risco, a serem cumpridos para a obtenção de licença;
III - informar e manter atualizado o prazo de validade das licenças concedidas;
IV - informar os resultados dos procedimentos de licenciamento de solicitações classificadas como de alto risco; e
V - informar as ocorrências de cassação ou reativação de licença de atividades.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES E BAIXAS
Art. 21. No caso de alteração deverá ser verificada a necessidade de realização de pesquisa prévia.
Parágrafo único - Os Integradores Nacional e Estaduais deverão prever todas as situações de alteração previstas no caput.
Art. 22. Nos casos de alterações cadastrais ou baixas efetuadas exclusivamente em relação à matriz, o Integrador Nacional deverá enviar a informação para os Integradores Estaduais onde estão localizadas suas filiais, por intermédio de "Atos Informativos", para propiciar a atualização de suas bases de dados.
Parágrafo Único - Entende-se por "Ato Informativo" as alterações cadastrais ou baixas realizadas do estabelecimento matriz que possam ter repercução nos dados das respectivas filiais que estão localizadas em outro Integrador Estadual.
Art. 23. Nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, o processo inicia-se no Integrador Nacional, seguido do registro do ato no órgão competente e posterior análise e baixa da inscrição no CNPJ, nas demais inscrições tributárias e no licenciamento.
Parágrafo único - A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:
I - No Integrador Nacional:
a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line;
b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;
c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente;
d) suspender o número de inscrição no CNPJ;
e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de "suspensão" do CNPJ;
f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa das inscrições tributárias e dos licenciamentos; e
g) enviar aos Integradores Estaduais a informação de "baixa" do CNPJ.
II - No Integrador Estadual:
a) receber do Integrador Nacional os dados coletados, criticados e validados;
b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar criticas cadastrais on line;
c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao Integrador Nacional após o registro no órgão competente;
d) receber a informação de "suspensão" do CNPJ do Integrador Nacional;
e) enviar a informação de suspensão no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios para que possam ser iniciadas a análise de suas respectivas baixas de inscrições tributárias e de licenciamentos;
f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa de inscrições tributárias e de licenciamento;
g) ao final do processo enviar ao Integrador Nacional a informação de baixa de inscrições tributárias estaduais, municipais e de licenciamentos; e
h) receber do Integrador Nacional a confirmação da baixa do CNPJ.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O procedimento de inscrição do Microempreendedor Individual continuará ocorrendo de forma simplificada conforme previsto em Resolução do CGSIM, em observância à Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº. 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 25. Os atos de ofício deverão ser comunicados mutuamente entre o Integrador Nacional e os Integradores Estaduais.
§ 1º Entende-se por ato de ofício as inscrições, alterações cadastrais e baixas efetuadas por iniciativa do órgão em sua respectiva base de dados.
§ 2º A comunicação entre o Portal do Simples Nacional e o Integrador Nacional relacionada à inclusão ou exclusão de empresas no Simples Nacional e/ou do SIMEI, e o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte praticado pela Receita Federal do Brasil, também serão considerados como atos de ofício.
§ 3º Verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da REDESIM divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA
Presidente do Comitê
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.