Portaria PGFN nº 19581, de 19 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 20/08/2020, seção 1, página 44)  
Altera a Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria nº. 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º. A Portaria PGFN Nº 502, de 12 de maio de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................................
I - tema elencado no art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou sobre o qual exista Súmula da administração tributária federal, editada na forma do art. 18-A da Lei 10.522, de 2002, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
II - ...................................................................................
III - - tema sobre o qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, elaborado no uso da competência estabelecida pelo 83 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 2014, e este ato da PGFN conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
.......................................................................................
VII - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria;
...................................................................................
§ 1º A Coordenação-Geral do Contencioso Administrativo Tributário - COCAT deverá dar ciência à CRJ sempre que aprovada súmula do CARF ou tema seja incluído em lista de teses superadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF.
........................................................................................
§ 3º Na hipótese prevista no inciso V, a autorização mencionada no caput será aplicável a partir da orientação da CRJ, ou, conforme o caso, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o STF - CASTF ou da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante os Tribunais Superiores - CASTJ, que deverá ser expedida tão logo finalizado o julgamento, ressalvada a desistência dos recursos já interpostos, que somente deverá ocorrer após a inclusão do tema em lista, conforme parágrafo subsequente.
.............................................................................." (NR)
"Art. 5º-A. Fica dispensada a interposição de agravo nos próprios autos contra decisões de inadmissão de recursos especial e extraordinário, ressalvadas as hipóteses de:
i) discussão de matéria incluída em Acompanhamento Especial Nacional (MAE) ou processo para o qual seja solicitado Acompanhamento Especial à CASTJ ou CASTF;
ii) inequívoca omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que ensejou a interposição do recurso especial ou extraordinário;
iii) flagrante divergência entre o acórdão recorrido, que ensejou a interposição do recurso especial ou extraordinário, e precedente consolidado em súmula ou julgamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
iv) controvérsia a respeito da tempestividade do recurso especial ou extraordinário;
v) orientação expressa de interposição de recurso por parte das Coordenações-Gerais da CRJ, CASTJ ou CASTF.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Sempre que concluir pela interposição do agravo em recursos especial ou extraordinário, o Procurador da Fazenda Nacional deverá registrar Anotação Relevante no SAJ explicitando qual hipótese deste artigo embasou a decisão de interpor o recurso.
§ 4º Fica autorizada a desistência de agravos nos próprios autos contra decisões de inadmissão de recursos especial e extraordinário interpostos em desconformidade com as disposições do caput deste artigo.
§ 5º Fica dispensada a apresentação de contraminuta aos agravos nos próprios autos (art. 1.042, § 3º, da Lei 13.105, de 2015), sendo possível, entretanto, a apresentação dessa resposta sempre que o Procurador da Fazenda Nacional concluir pela sua importância.
§ 6º A dispensa de manifestação autorizada na forma do §5º deste artigo prescinde de registro de nota justificativa, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 6º desta Portaria." (NR)
"Art. 15-A. Ficam resguardados a vigência, a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado competente, anteriormente à Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.