Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4019, de 28 de julho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2020, seção 1, página 67)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: TRIBUTAÇÃO DO RESGATE DE RECURSOS ACUMULADOS RECEBIDOS POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de valores acumulados relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar, sujeitam-se à incidência do IRRF sob a alíquota única de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, salvo se o beneficiário tiver optado, formal e tempestivamente, nos termos da legislação de regência, pelo regime de tributação definitiva (exclusiva na fonte), baseado em alíquotas decrescentes.
Por seu turno, os resgates da reserva de poupança referente a planos estruturados na modalidade de benefício definido permanecem tributados com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 313, de 20 de junho de 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001; Lei nº 11.053, de 2004; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 691 a 693; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 19, XXII, e 23.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: TRIBUTAÇÃO DO RESGATE DE RECURSOS ACUMULADOS RECEBIDOS POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de valores acumulados relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar, sujeitam-se à incidência do IRRF sob a alíquota única de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, salvo se o beneficiário tiver optado, formal e tempestivamente, nos termos da legislação de regência, pelo regime de tributação definitiva (exclusiva na fonte), baseado em alíquotas decrescentes.
Por seu turno, os resgates da reserva de poupança referente a planos estruturados na modalidade de benefício definido permanecem tributados com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 313, de 20 de junho de 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001; Lei nº 11.053, de 2004; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 691 a 693; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 19, XXII, e 23.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.