Portaria IRF/SLS nº 4, de 31 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2020, seção 1, página 20)  
Altera a Portaria IRF/SLS nº 01, de 30 de janeiro de 2020, que estabeleceu procedimentos simplificados, baseados em gestão de riscos, para concessão e controle do regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro, quando realizado entre recintos jurisdicionados por esta Inspetoria.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 274 e 337 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 53 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e no artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º. A Portaria IRF/SLS nº 01, de 30 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 03 de fevereiro de 2020, seção 1, página 52, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................
§2º Os recintos de destino poderão ser:
I - Pátio do Porto de São Luís (código 3930001)
II - Porto do Itaqui/EMAP (código 3931301)
III - Porto Ponta da Madeira/VALE (código 3931402)
IV - Porto da ALUMAR (código 3931401)
§3º O administrador do recinto alfandegado informará no sistema o ingresso do veículo transportando mercadorias em trânsito aduaneiro, imediatamente após sua chegada no recinto alfandegado.
§4º O administrador do recinto alfandegado deverá atestar a entrada do veículo, acompanhar a movimentação da carga no recinto e atestar a entrega das mercadorias na embarcação descrita na declaração de trânsito aduaneiro.
§5º É vedada a entrega de mercadorias em embarcação diferente daquela descrita na declaração de trânsito aduaneiro.
§6º O administrador do recinto alfandegado deve manter guarda, pelo prazo disposto em normativos vigentes, dos documentos que comprovem os atos do parágrafo 4º."
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELMAR FERNANDES NASCIMENTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.