Portaria DRF/CPS nº 27, de 26 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2020, seção 1, página 28)  

"Delega competência."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/CPS nº 7, de 02 de fevereiro de 2021)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 336, 340 e 341, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e sem prejuízo das competências ali discriminadas; com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/79, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/81, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, resolve:
Artigo 1º - Delegar competência, em caráter geral ao Delegado-Adjunto, ao Assistente, aos Agentes da Receita Federal do Brasil em Indaiatuba e Sumaré, ao Chefe do CAC, aos Chefes de Serviço, de Seção e aos Chefes e Supervisores de Equipes desta Delegacia e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos respectivos Substitutos Eventuais, para:
I - determinar o arquivamento de processo administrativo ou expediente, findos administrativamente, observada a tabela de temporalidade e as normas de auditoria interna;
II - elaborar e encaminhar relatórios gerenciais, na área de sua competência;
III - solicitar o desarquivamento de processos e expedientes;
IV - decidir e determinar a destruição de documentos não processuais afetos à sua área de atuação, observados os prazos de arquivamento fixados na tabela de temporalidade;
V - prestar informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados ao Juízo solicitante, Ministério Público e demais órgãos, observado o sigilo fiscal e os convênios em vigor;
VI - encerrar as folhas de ponto dos servidores subordinados e estagiários, bem como decidir sobre a fixação e a alteração de seus períodos de férias;
VII - requisitar cópias de declarações e informações e cópias de documentos de interesse da administração necessárias ao andamento de processos ou procedimentos a outras unidades da RFB;
VIII - disseminar informações de interesse dos demais setores da unidade;
IX - prestar informações processuais e não processuais a outras unidades da RFB, inclusive fornecendo cópias de documentos.
X - expedir ofícios na área de sua competência;
XI - prestar informações processuais e não processuais a órgãos externos, no interesse da Administração, inclusive fornecendo cópias de documentos, com as cautelas devidas e observada a legislação referente ao sigilo fiscal;
XII - expedir ou controlar memorandos, intimações e editais.
Artigo 2º - Delegar competência em caráter geral ao Delegado-Adjunto e ao servidor Márcio Brandão Ferraz, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, matrícula Siapecad nº 27316 e matrícula Siape nº 149069, para:
I - encaminhar para publicação atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
II - prestar esclarecimentos a órgãos públicos e autoridades relacionados com a instrução de processos e procedimentos;
III - controlar material incorporado ao patrimônio do Gabinete.
Artigo 3º - Delegar competência ao Delegado-Adjunto para:
I - assinar concessões e alterações dos períodos de férias do Assistente, dos Agentes, dos Chefes de Serviço, de Seção, do Chefe da EGP e do Centro de Atendimento ao Contribuinte desta Delegacia, bem como dos servidores lotados no Gabinete;
II - encerrar as folhas de ponto do Assistente, dos Agentes, dos Chefes de Serviço, de Seção, do Chefe da EGP e do Centro de Atendimento ao Contribuinte desta Delegacia, bem como dos servidores lotados no Gabinete;
III - autorizar viagens a serviço e conceder diárias aos servidores ou colaboradores eventuais, bem como decidir sobre os ressarcimentos de passagens e pedágios referentes a estes deslocamentos;
IV - assinar expedientes endereçados a outras unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou outros órgãos públicos;
V - controlar, assinar e encaminhar ao Poder Judiciário informações relativas a Mandados de Segurança;
VI - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados.
IV - praticar todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - deferir a concessão de ajuda de custo ao pessoal subordinado;
VII - aprovar os contratos, os respectivos termos aditivos e Atas de registro de preços celebrados no âmbito da DRF/Campinas;
VIII - ratificar os atos de dispensa de licitação e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação;
IX - autorizar a assinatura de cartão corporativo;
X - aprovar os Planos de Trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados;
XI - homologar os Pregões realizados pelos Pregoeiros da DRF/Campinas, assim como as demais modalidades de licitações conduzidas pela Comissão Permanente de Licitação desta Delegacia;
XII - autorizar a concessão de Suprimento de Fundos, analisar e aprovar, ou não, a Prestação de Contas das despesas realizadas por Suprimento de Fundos;
XIII - proceder, na condição de ordenador de despesas, a assinatura eletrônica das Ordens Bancárias Judiciais, emitidas em atendimento a determinação do Poder Judiciário;
XIV - assinar, na condição de ordenador de despesas, as Ordens Bancárias Judiciais impressas após autorização eletrônica, de que trata o item XIII;
XV - assinar, na condição de ordenador de despesas, as Ordens Bancárias referentes a restituição e ressarcimento de tributos e contribuições fazendárias administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Artigo 4º - Delegar competência ao servidor Márcio Brandão Ferraz, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, matrícula Siapecad nº 27316 e matrícula Siape nº 149069 para:
I - assinar expedientes de resposta endereçados a outras unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou outros órgãos públicos, nos casos de erro de endereçamento;
II - efetuar registro, inclusive aprovação, no perfil Titular Local, relativo às atividades desenvolvidas pela DRF/Campinas no Plano Desenvolvimento de Pessoas - PDP, utilizando-se do SA3.
Artigo 5º - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT - desta Delegacia e ao seu substituto eventual para, no âmbito do respectivo Serviço, isolada ou simultaneamente:
I - autorizar a emissão de ordens bancárias de restituição, ressarcimento e reembolso, na sua área de competência;
II - praticar o ato previsto no artigo 53 da Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
Artigo 6º - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB lotados e em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT - desta Delegacia, no âmbito do respectivo Serviço, para praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
II - decidir sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, excetuando-se os relativos ao comércio exterior;
III - decidir sobre o reconhecimento de imunidades e isenções;
IV - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
V - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
VI - expedir súmulas e atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal das pessoas físicas e jurídicas;
VII - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
VIII - apreciar e decidir sobre pedido de habilitação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado;
IX - emitir e expedir intimações, ofícios, comunicações, editais e demais expedientes destinados a contribuintes e órgãos públicos, na sua área de competência.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I, II e III em que o valor original pleiteado for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em se tratando de pessoas físicas ou de imposto territorial rural, e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nos demais casos, as decisões expedidas com base neste artigo devem ser conjuntas, lavradas por dois AFRFB.
Artigo 7º - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Fiscalização - SEFIS - desta Delegacia e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, no âmbito do respectivo Serviço, praticarem os seguintes atos:
I - autorizar o arrolamento de bens e direitos dos sujeitos passivos em decorrência de procedimento de fiscalização, encaminhar extrato de bens e direitos para fins de arrolamento, comunicar a necessidade de cancelamento da averbação, mediante a expedição de ofício aos órgãos competentes e requerer a propositura de medida cautelar fiscal;
II - decidir quanto à inaptidão e baixa de contribuintes nos cadastros da RFB, expedindo os atos necessários, quando detectadas no curso da ação fiscal as situações previstas na legislação de regência sobre o assunto.
Artigo 8º - Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB lotados e em exercício no Serviço de Fiscalização - SEFIS - desta Delegacia, no âmbito do respectivo Serviço, para praticarem os seguintes atos:
I - assinar as notificações de lançamento expedidas em decorrência das atividades do SEFIS;
II - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, na sua área de competência;
III - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV - expedir súmulas e atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal das pessoas físicas e jurídicas, no curso da ação fiscal;
V - emitir e expedir intimações, ofícios, comunicações, editais e demais expedientes destinados a contribuintes e órgãos públicos, na sua área de competência;
VI - expedir Edital de Intimação para fins de regularização da situação cadastral quando caracterizadas as hipóteses de pessoa jurídica inexistente de fato;
VII - decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento.
Artigo 9º - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT - desta Delegacia e ao seu substituto eventual para, no âmbito do respectivo Serviço, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - autorizar o arrolamento de bens e direitos dos sujeitos passivos, encaminhar extrato de bens e direitos para fins de arrolamento, comunicar a necessidade de cancelamento da averbação, mediante a expedição de ofício aos órgãos competentes e requerer a propositura de medida cautelar fiscal;
II - autorizar o levantamento de depósitos administrativos mediante Guia de Levantamento de Depósitos - GLD, observada a legislação de regência;
III - praticar o ato previsto no artigo 53 da Lei nº 11.941, de 27/05/2009;
IV - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
V - decidir sobre a concessão de pedidos de parcelamento;
VI - expedir súmulas e atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal das pessoas físicas e jurídicas.
Artigo 10º - Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB lotados e em exercício no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT - desta Delegacia, no âmbito do respectivo Serviço, para praticarem os seguintes atos:
I - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, na área de sua competência;
II - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
III - decidir sobre a homologação, ainda que em caráter precário, dos procedimentos de compensação ou encontro de contas realizado no curso da ação judicial e que foram declarados em DCTF;
IV - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, na sua área de competência;
V - emitir e expedir intimações, ofícios, comunicações, editais e demais expedientes destinados a contribuintes e órgãos públicos, na sua área de competência.
Parágrafo único - Nos casos do inciso II em que o valor original pleiteado for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em se tratando de pessoas físicas ou de imposto territorial rural, e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nos demais casos, as decisões expedidas com base neste artigo devem ser conjuntas, lavradas por dois AFRFB.
Artigo 11º - Delegar competência aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil - ATRFB lotados e em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT e no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT - desta Delegacia para, no âmbito dos seus respectivos Serviços, emitirem e expedirem expedientes destinados a contribuintes e órgãos públicos, na sua área de competência, necessários à instrução processual.
Artigo 12º - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Tecnologia da Informação - SETEC, desta Delegacia e ao seu substituto eventual para, no âmbito do respectivo Serviço, isolada ou simultaneamente, decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, na sua área de competência.
Artigo 13º - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Programação e Logística - SEPOL, desta Delegacia e ao seu substituto eventual para, no âmbito do respectivo Serviço, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira e a gestão patrimonial;
II - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade.
Artigo 14º - Delegar competência ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte e ao seu substituto eventual para, no âmbito do respectivo Centro, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos, em sua área de jurisdição:
I - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;
II - expedir súmulas e atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal das pessoas físicas e jurídicas.
Artigo 15º - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas - EGP e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para providenciar em sua área de atuação, a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada e, a praticar os seguintes atos:
I - conceder as licenças que se relacionam com a homologação prévia do Serviço Médico da Superintencia Regional de Administração do Ministério da Economia em São Paulo - SRA/SP;
II - exepdir declaração sobre situação funcional de servidores e ex-servidores, para fins de prova junto a órgãos públicos e/ou privados;
III - assinar documentos relacionados à contratação e dispensa de estagiários.
Artigo 16º - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Informação Fiscal (EIF) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos, em sua jurisdição:
I - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal dos contribuintes jurisdicionados.
Artigo 17º - Delegar competência aos Agentes das Agências da Receita Federal do Brasil em Indaiatuba e Sumaré e aos respectivos Substitutos Eventuais para, no âmbito das respectivas Agências, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos, em sua área de jurisdição:
I - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;
II - expedir súmulas e atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal das pessoas físicas e jurídicas.
Artigo 18º - Autorizar os Chefes de Serviço/Seção e das Agências a sub delegarem aos respectivos Chefes de Equipe as delegações de competências estabelecidas por esta Portaria sempre que necessário à agiliazação do serviço, excetuando-se aquelas relativas a cancelamento de débitos e arquivament de processos administrativos fiscais que envolvam crédito tributário.
Artigo 19º - Ficam revogadas a Portaria DRF/CPS nº 22, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU nº 38, de 23 de fevereiro de 2011 e a Portaria DRF/CPS nº 18, de 06 de março de 2019, publicada no BS nº 46, de 10 de março de 2020.
Artigo 20º - Convalidar todos os atos praticados pelos servidores, no uso das atribuições delegadas a partir de 11 de outubro de 2017 até a publicação da presente Portaria no DOU, que em virtude de suas atribuições delegadas na Portaria DRF/CPS nº 22, de 21 de fevereiro de 2011 praticaram atos previsto na citada Portaria.
ANTÔNIO ROBERTO MARTINS
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.