Portaria ALF/VCP nº 30, de 12 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2020, seção 1, página 32)  
Altera a Portaria ALF/VCP nº 01/2018, que define a estrutura, disciplina as atribuições das Equipes e dos Grupos vinculados aos Serviços, às Seções e ao Gabinete da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos e delega competências.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017 e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras desta Alfândega, resolve:
Art.1º Alterar a Portaria ALF/VCP nº 01, de 02 de Janeiro de 2018, no que segue:
“DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO – SEDAD
Art. 8º O SEDAD tem a seguinte estrutura:
• Equipe de Despacho Aduaneiro – EDESP;
- Grupo de Fiscalização de Despacho de Importação e Análise de Processos – GFIM;
- Grupo de Fiscalização de Despacho de Exportação e Análise de Processos – GFEX.
• Equipe de Despachos em CLIAS e Regimes Aduaneiros Especiais – EDRAE;
• Grupo de Plantão de Despacho Aduaneiro; e
• Grupo de Lavratura de Auto de Infração e Análise de Processo – GLAP.
Art. 9º São atribuições do chefe do SEDAD e do seu substituto eventual:
I. Exercer, cumulativamente com os chefes de equipes e seus substitutos eventuais, bem como com os supervisores de grupo, vinculados à estrutura sistêmica do SEDAD, as atribuições a eles afetas.
DA EQUIPE DE DESPACHO ADUANEIRO - EDESP
Art. 10. São atribuições da EDESP:
I. Proceder à guarda e à distribuição de selos;
II. Proceder à retirada de indisponibilidades, apropriação do DSIC ao conhecimento de carga, etiquetagem, reetiquetagem e correção de conhecimento aéreo (CCA) no Sistema MANTRA, nos casos em que houver Declaração de Importação registrada e parametrizada para os canais Amarelo e Vermelho e, antes do registro de declaração de importação, para as cargas com indisponibilidade 23 (divergência de volumes), sem prejuízo das atribuições de outros setores;
III. Decidir, no curso do despacho aduaneiro de importação, e antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, sobre cancelamento de Documento de Movimentação de Carga em Abandono (DMCA);
IV. Proceder ao Despacho Aduaneiro de Exportação e Devolução de Mercadorias ao Exterior;
V. Proceder à retirada de indisponibilidades, correção de conhecimento aéreo (CCA) e demais procedimentos no Sistema MANTRA, quando se tratar de importação efetuada por pessoa física, inclusive bagagem desacompanhada.
Art. 11. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na EDESP:
I. Efetuar a exclusão de DMCA de carga registrada em Declaração de Importação (DI) sob sua responsabilidade;
II. Indicar o perdimento da mercadoria, no Siscomex Importação, por abandono, das declarações de importação sob sua responsabilidade, interrompidas há mais de 60 dias;
III. Efetuar o desdobramento do conhecimento de carga registrada em DI ou DSI sob sua responsabilidade;
IV. Analisar pedidos de cancelamento de DI e DSI, bem como efetuar seu cancelamento no sistema Siscomex, após autorização do chefe da equipe.
V. Designar peritos ad hoc quando houver necessidade de especialista sobre matéria para a qual inexista perito, órgão ou entidade credenciados, nos termos da legislação específica;
VI. Decidir sobre pedidos de fornecimento de selos de controle a serem aplicados em produtos importados declarados em DI ou DSI sob sua responsabilidade;
VII. Apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições da legislação aplicável.
VIII. Decidir sobre pedidos de devolução ao exterior de mercadorias de qualquer natureza, nacionalizadas ou não, sem prejuízo das atribuições de outros setores;
IX. Decidir sobre pedidos de cancelamento e retificação de declaração de despacho aduaneiros de importação ou exportação e outros registros equivalentes, averbados ou não;
X. Decidir sobre pedidos de devolução de mercadorias ao exportador, armazenadas em recinto alfandegado e destinadas à exportação;
XI. Encaminhar processos administrativos para a aplicação das penalidades e outras providências aos setores competentes, inclusive para outras unidades administrativas;
XII. Requisitar processos a outras unidades administrativas do Ministério da Fazenda, bem como processos arquivados e autorizar o seu arquivamento; e
XIII. Analisar e decidir quanto a regularização de despacho aduaneiro de exportação a posteriori realizado fora do prazo estabelecido, nos termos e condições estabelecidas pela legislação de regência;
XIV. Executar todas as ações necessárias nos sistemas RFB com a finalidade de proceder a Devolução de Mercadorias ao Exterior, antes da Lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação (redisponibilizar, visar, cancelar o DMCA – Documento de Movimentação de Carga em Abandono, vincular, desembaraçar e afins), exceto nos casos em que a indisponibilidade do documento de carga estiver sob controle de outro setor.
Art. 12. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na EDESP:
I. Conferir os cálculos de tributos, multas, mora e despesas incidentes nas hipóteses de relevação da pena de perdimento e de conversão da pena de perdimento em multa, para mercadorias consideradas abandonadas, conforme estabelecido em legislação específica e confirmar no sistema o recolhimento dos valores dos DARF;
III. Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
IV. Efetuar registro da DSI Manual, sem prejuízo das atribuições do CAC;
V. Realizar o atendimento ao público em geral nos horários pré-determinados pelo setor;
VI. Atender e controlar as demandas/atividades administrativas do setor (folha de ponto, controle dos laudos, arquivo, material de expediente, etc.);
VII. Analisar os documentos instrutivos de processos, despachos aduaneiros de exportação e expedientes para subsídio de decisões;
VIII. Efetuar exigência, exclusivamente, para a apresentação de documentação complementar relativa à análise ou para solicitação de esclarecimentos;
IX. Analisar e decidir quanto aos expedientes de etiquetagens, embalagens, desmembramento de volumes e afins;
X. Gerar indisponibilidades para fins de controle fiscal das mercadorias; e
XI. Sob Supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, efetuar verificação física de mercadoria objeto de pedidos de retirada de indisponibilidades, apropriação do DSIC ao conhecimento de carga, etiquetagem, reetiquetagem, correção de conhecimento aéreo (CCA), e promover as devidas alterações no sistema MANTRA, ressalvados os atos cuja atribuição seja privativa de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Art. 13. São atribuições do chefe da EDESP e de seu substituto eventual:
I. Determinar, excepcionalmente, que se proceda à conferência física ou documental de DI ou DSI selecionada para o canal verde, no Siscomex, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação
II. Autorizar, em casos justificados, antes de sua exportação ou destruição, a substituição de mercadorias importadas que se revelem defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinem, após o despacho aduaneiro, conforme legislação específica;
III. Decidir sobre desdobramento de conhecimento de carga quando houver DI ou DSI vinculada, sem prejuízo da competência da GMAN;
Art. 14 Delegar competência ao chefe da EDESP e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir quanto à substituição de peritos designados para elaboração de perícia, bem como quanto à conveniência e oportunidade e designação de órgão, entidade ou perito encarregado de execução de perícia nos casos de perícia solicitada por importador, exportador, transportador ou depositário, nos termos da legislação.
II. Decidir sobre cancelamento de DSI, nos casos previstos na legislação pertinente; e
III. Decidir sobre pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada proveniente do exterior, nos termos e condições nos termos e condições da legislação aplicável.
IV. Estabelecer regras para o agendamento de verificação física de mercadorias, no despacho de importação e de exportação.
V. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica, e adotar os procedimentos especiais previstos na legislação específica, relativamente aos despachos aduaneiros processados pela Equipe.
Equipe de Despachos em CLIAS e Regimes Aduaneiros Especiais - EDRAE
Art. 15. São atribuições da EDRAE, no âmbito dos recintos alfandegados de zona secundária – Portos Secos ou CLIA, as atividades de fiscalização e controle aduaneiro e no âmbito de toda Alfândega, o acompanhamento de regimes aduaneiros especiais:
I. Exercer nos recintos alfandegados de zona secundária atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de importação e exportação;
II. Exercer nos recintos alfandegados de zona secundária fiscalização de procedimentos preparatórios ao despacho, incluindo os de Manifesto e Trânsito Aduaneiro;
III. Acompanhar o cumprimento dos requisitos e procedimentos aduaneiros relacionados ao armazenamento e movimentação de mercadorias nos recintos alfandegados de zona secundária;
IV. Efetuar o acompanhamento dos regimes aduaneiros de Admissão Temporária e Exportação Temporária, em todas as suas modalidades, inclusive realizar diligências e efetuar buscas e apreensões dentro da área de fiscalização aduaneira desta Alfândega;
V. Efetuar o acompanhamento dos regimes de Entreposto Aduaneiro e Depósito Alfandegado Certificado; e
VI. Apreciar pedidos de relevação de inobservância de normas processuais relativas a exportação temporária, nos termos e condições estabelecidos pela legislação de regência;
Art. 16. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na EDRAE:
I. Decidir sobre pedidos de prorrogação do prazo de vigência ou de extinção, ainda que parcial, do regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, bem como de mudança de beneficiário ou de transferência para outro regime aduaneiro especial;
II. Decidir sobre pedidos de exportação definitiva de bens que saíram do País ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo;
III. Analisar os pedidos de relevação de inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária, após a análise documental e verificação física das mercadorias;
IV. Dispensar, em casos justificados, a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, desde que a verificação tenha sido efetuada quando da admissão da mercadoria no regime; e
V. Praticar os atos previstos nos artigos referentes às atribuições dos Auditores-Fiscais lotados na EDESP;
VI. Autorizar o início ou retomada do despacho aduaneiro, quando não houver processo de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Edital de Intimação ou Termo de Destruição, no âmbito do respectivo Clia;
VII. Decidir sobre os pedidos de redestinação ao exterior de carga atracada no âmbito do respectivo Clia;
VIII. Decidir sobre o cancelamento de Declaração de Trânsito antes do desembaraço, de ofício ou mediante solicitação formal do interessado;
IX. Proceder, quando aplicável, ao registro de ocorrências no Siscomex Trânsito;
X. Proceder, no âmbito de suas competências, mediante justificativa, à exclusão de ocorrências leves e médias no Siscomex Trânsito;
XI. Proceder à retificação da declaração de trânsito, após o registro, na forma prevista na legislação;
XII. Proceder à análise, autorização e efetivação de retificação de informações nos sistemas Mercante e Siscomex Carga; e
XIII. Decidir sobre pedidos de concessão, prorrogação do prazo de vigência e extinção, ainda que parcial, do regime especial de entreposto aduaneiro.
Art. 17. São atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil lotados na EDRAE:
I. Efetuar exigência, exclusivamente, para a apresentação de documentação complementar relativa à análise de pedidos administrativos e para solicitação de esclarecimentos em relação ao descumprimento do regime concedido;
II. Realizar a conferência física das mercadorias objeto de solicitação de relevação de inobservância de normas processuais; e
III. Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
IV. Atestar integridade dos elementos de segurança em regime de trânsito aduaneiro, após a retirada do lacre ou após a entrega do termo de responsabilidade pelo recinto aduaneiro, e informar no Siscomex Trânsito.
Art. 18. São atribuições do Chefe da EDRAE e de seu substituto eventual, isolada ou simultaneamente:
I. Requisitar, devolver e encaminhar, de e para outras unidades administrativas, processos administrativos de admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária, exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, reimportação e reexportação;
II. Encaminhar processos administrativos ao GLAP, para a aplicação das penalidades aplicáveis aos regimes;
III. Encaminhar processos administrativos à unidade competente para execução de Termos de Responsabilidade, quando aplicável;
IV. Encaminhar recurso voluntário ao titular da unidade; e
V. Exercer as atribuições previstas para o chefe da EDESP.
Art. 19 Delegar competência ao chefe da EDRAE e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Decidir sobre relevação da inobservância de normas processuais referentes ao regime especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nos termos e condições da legislação de regência;
II. Decidir sobre prorrogação dos regimes aduaneiros de exportação temporária e exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, por período não superior no total a 5 (cinco) anos, quando a unidade da RFB de concessão for ALF/VCP; e
III. Autorizar a realização de verificação física de mercadorias no estabelecimento do importador, nos termos da IN SRF 680/2006, art. 35;
IV. Dispensar a verificação física de mercadorias despachadas para consumo, quando ingressadas no País sob regime aduaneiro especial e já tiverem sido entregues ao importador, nos termos da IN SRF 680/2006, art. 38, inciso III;
V. Autorizar o registro de declaração de importação em regime aduaneiro especial antes da descarga da mercadoria respectiva no território aduaneiro, em situação justificada que configure risco à salubridade ou segurança do local alfandegado, nos termos da IN SRF 680/2006, art. 17, inciso VIII;
VI. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 263/2002;
VII. Designar Auditor–Fiscal que ficará encarregado de efetuar as verificações constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao Siscomex Trânsito por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica;
VIII. Determinar que se proceda à conferência física ou documental das DT selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidades na importação;
IX. Exercer as competências previstas para o chefe da EDESP.
Art. 20. São atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no Grupo de Plantão de Despacho Aduaneiro:
I. Proceder ao despacho aduaneiro de importação de Declarações de Importação de empresas certificadas no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA);
II. Proceder ao despacho aduaneiro de importação de declarações vinculadas a regimes especiais, mercadorias perecíveis, animais vivos e objetos relacionados, ovos fertéis, partes e peças para manutenção de aeronave ou embarcações, urnas funerárias, mala diplomática ou consular e valores, fora do expediente normal desta Alfândega.
III. Proceder ao despacho aduaneiro de exportação, ressalvada a competência da EDESP;
IV. Fora do horário do expediente normal desta Alfândega, nos despachos aduaneiros de remessas expressas de importação.
V. Fora do expediente normal desta Alfândega: na recepção de Declarações de Trânsito Aduaneiro (DTAs); na lacração e no deslacre de veículos; no início de trânsito, no caso de carga perecível; e na conclusão de trânsito.
VI. Na conferência para trânsito aduaneiro, quando o importador for OEA;
VII. Efetuar a exclusão de DMCA de carga registrada em Declaração de Importação (DI) sob sua responsabilidade;
VIII. Indicar o perdimento da mercadoria, no Siscomex Importação, por abandono, das declarações de importação sob sua responsabilidade, interrompidas há mais de 60 dias;
IX. Efetuar o desdobramento do conhecimento de carga registrada em DI ou DSI sob sua responsabilidade;
X. Analisar pedidos de cancelamento de DI e DSI, bem como efetuar seu cancelamento no sistema Siscomex, após autorização do chefe do Sedad.
XI. Analisar e decidir, no âmbito da importação e da exportação, quanto à entrada de pessoas, materiais, equipamentos e acessórios, fora do horário de expediente normal desta Alfândega e sem prejuízo da atuação do CAC;
XII. Designar peritos ad hoc quando houver necessidade de especialista sobre matéria para a qual inexista perito, órgão ou entidade credenciados, nos termos da legislação específica;
XIII. Decidir sobre pedidos de fornecimento de selos de controle a serem aplicados em produtos importados declarados em DI ou DSI sob sua responsabilidade;
XIV. Decidir sobre pedidos de cancelamento e retificação de declaração de despacho aduaneiros de exportação e outros registros equivalentes, averbados ou não;
XV. Decidir sobre pedidos de retificação, inclusão e exclusão de Registros de Exportação ou DU-E averbados ou não;
XVI. Proceder ao início e conclusão do trânsito aduaneiro de exportação. Na conclusão da exportação, ficam ressalvados os casos de violação dos elementos de segurança ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro e no início do trânsito, ficam ressalvados os casos de dispensa da aplicação dos elementos de segurança;
XVII. Proceder à conclusão de trânsito aduaneiro de importação nos casos de carga pátio no destino;
XVIII. Decidir sobre a dispensa dos elementos de segurança, no início do trânsito aduaneiro de exportação, quando for o caso;
XIX. Decidir sobre a conclusão do trânsito aduaneiro de exportação, quando nos casos de violação dos elementos de segurança ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro;
XX. Decidir e executar as ações necessárias, quando do retorno de veículo objeto de sinistro, roubo ou furto, objeto de trânsito aduaneiro de exportação;
XXI. Distribuir ou auto distribuir processos, expedientes e declarações de exportação e importação sob a responsabilidade do plantão;
XXII. Analisar e decidir quanto aos expedientes de etiquetagens, embalagens, desmembramento de volumes e afins;
XXIII. Proceder, fora do horário de expediente da Eqtran, à recepção e concessão de Declaração de Trânsito Internacional (DTI);
XXIV. Proceder ao deslacre de veículo rodoviário em trânsito aduaneiro de importação;
XXV. Proceder ao despacho de trânsito aduaneiro por meio de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), nas operações que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, previstas no art. 5º, inciso IV, alíneas “b”, "e", "h" e "i" da IN SRF n° 248/2002;
Art. 21 Delegar competência aos Auditores-Fiscais lotados no Grupo de Plantão de Despacho para praticarem os seguintes atos:
I. Reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica, e adotar os procedimentos especiais previstos na legislação específica, relativamente aos despachos aduaneiros processados, sem prejuízo das atribuições constantes de Ordem de Serviço específica.
Art. 22 – Revogado.
Art. 23 – Revogado.
Art. 24 – Revogado.
Art. 25 – Revogado.
Art. 26 – Revogado.
Art. 27 – Revogado.
Art.28 – Revogado.
(…)
Art. 37 (…)
II – Revogado.”
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelo servidor, no uso das atribuições acima descritas, até a publicação da presente portaria no DOU.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.