Instrução Normativa SRF nº 111, de 19 de agosto de 1987
(Publicado(a) no DOU de 20/08/1987, seção 1, página 0)  

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- Tratamento aplicável ao imposto de renda retido na fonte sobre títulos negociados em prazo igual ou inferior a 28 dias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos itens II e III da Resolução nº 1.375, de 13 de agosto de 1987, do Conselho Monetário Nacional, RESOLVE:
1. O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos produzidos por titulo ou aplicação cujo prazo entre a aquisição e a transferência ou resgate seja igual ou inferior a 28 dias não poderá ser compensado com o devido na declaração de rendimentos.
2. O disposto no item anterior aplica-se, inclusive, no caso de imposto retido sobre os rendimentos produzidos durante o período em que o título estiver vinculado a operação compromissada, na forma da Resolução nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986, do Conselho Monetário Nacional.
2.1 - Nesse caso, a vedação alcança o imposto incidente sobre os rendimentos produzidos a partir de 01.09.87, ainda que a operação compromissada tenha sido iniciada em data anterior.
3. O valor do imposto retido na fonte que, em decorrência da veda ção acima referida, não puder ser compensado com o devido na declaração, poderá ser registrado, pela pessoa jurídica proprietária do título, como anulação da receita correspondente.
ANTONIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.