Instrução Normativa SRF nº 110, de 17 de agosto de 1987
(Publicado(a) no DOU de 20/08/1987, seção 1, página 0)  

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Institui documentos fiscais para controle de operações com ouro realizadas por instituições financeiras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 49 do Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986, e considerando a necessidade de estabelecer normas para o controle fiscal das operações com ouro em bruto e refinado realizadas por instituições financeiras.
RESOLVE:
1. Instituir os seguintes documentos fiscais, que obedecerão aos modelos anexos, para uso exclusivo de instituições financeiras, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a efetuar operações como ouro:
I — Nota de Aquisição de Ouro, a ser emitida na aquisição de ouro, em bruto, extraído pelo regime de matrícula definido no Código de Mineração;
II — Nota de Remessa de Ouro, a ser emitida na remessa de ouro para refino;
III — Nota de Negociação com Ouro, a ser emitida, no mercado de investimentos, pelas instituições financeiras intervenientes nas operações de compra, de venda, e nas transferências físicas do metal sob custódia para outro banco custodiante.
1.1. Para aquisição de ouro, em bruto, extraído por regime de matrícula, deverá a instituição financeira estar habilitada a esse comércio junto à Secretaria da Receita Federal, na forma da legislação em vigor.
2. Os documentos de que trata o item 1 deverão ter dimensões não inferiores a 14,8 cm x 21 cm, obedecerão a numeração seqüencial, de 000.001 a 999.999, imprensa tipograficamente, e deverão compor blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e de cinqüenta, no máximo, que serão utilizados em ordem crescente de numeração.
3. As indicações exigidas na emissão dos documentos ora instituídos são as contantes dos modelos em anexo, podendo ser acrescentadas outras de interesse da emitente, sem prejuízo da necessária clareza.
4. A Nota de Aquisição de Ouro será extraída em 4 (quatro) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
1.a via: instituição adquirente;
2.a via: unidade local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre a área de extração do ouro;
3.a via: garimpeiro vendedor, para fins de comprovação do rendimento auferido;
4.a via: ficará presa ao bloco, à disposição do Fisco.
5. A Nota de Remessa de Ouro será emitida em 3 (três) vias, no mínimo, com esta destinação:
1.a via: acompanhará o ouro à fundidora e, após refino, ao banco custodiante nela indicado;
2a via: será arquivada na instituição financeira;
3.a via: ficará à disposição do Fisco, presa ao bloco.
5.1. A 2a via serão anexados os comprovantes das aquisições de ouro remetido à fundidora, discriminados na mesma Nota de Remessa.
5.2. O ouro refinado será remetido pela fundidora ao banco custodiante, indicado na Nota de Remessa, acompanhado desse documento devidamente anotado no campo próprio.
6. A Nota de Negociação com Ouro terá, no mínimo, 3 (três) vias, assim destinadas:
1a via: acompanhará o ouro e será entregue ao destinatário pelo transportador, quando for o caso;
2a via: será entregue diretamente pela emitente ao comprador/vendedor;
3.a via: ficará presa ao bloco à disposição da Auditoria do Banco Central do Brasil e do Fisco.
7. Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
a) omita indicações, especialmente a identificação das partes.
b) não seja o exigido para a respectiva operação;
c) não guarde as exigências ou requisitos desta Instrução;
d) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
8. Aplicam-se aos documentos previstos no item 1 as disposições da Instrução Normativa - SRF nº 22/73, com a alteração da Instrução Normativa - SRF nº 12/81, quanto a impressão, preenchimento e utilização.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 20/08/1987.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.