Instrução Normativa SRF nº 135, de 16 de setembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 19/09/1988, seção 1, página 0)  

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Fixação de taxas de câmbio.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, que dá nova redação ao parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e
Considerando a impossibilidade material de aplicação da sistemática imposta pelo dispositivo legal referido, quer por parte dos contribuintes do imposto, quer por parte da própria administração fiscal, com comprometimento dos controles e procedimentos regulamentares;
Considerando a conveniência e urgência em se adotar medida que atenda aos propósitos da política econômico-financeira e cambial,
RESOLVE:
1. A taxa de câmbio, a que se refere o art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para conversão de moeda estrangeira, para efeito de cálculo do Imposto de Importação, será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente.
1.1 Para os fins do disposto neste item a Coordenação do Sistema de Tributação expedirá, semanal-mente, ato fixando as taxas de câmbio com o respectivo período de vigência.
2. O disposto nesta instrução normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 19 de setembro de 1988.
3. Fica revogada a Instrução Normativa nº 130, de 12 de setembro de 1988.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.