Instrução Normativa SRF nº 107, de 19 de outubro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 20/10/1989, seção 1, página 18955)  

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Dispõe sobre a apropriação do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital atribuídos aos quotistas de fundos de renda fixa, em condomínio ou clubes de investimento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 22, 25, 40 e 44 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; no art. 1º da Lei nº 7.768, de 16 de maio de 1989 e art. 51 e 55, § 9º, a e b da Lei nº 7.799 de 10 de julho de 1989, resolve:
1. A compensação nas situações admitidas em lei, do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações em fundos de renda fixa, exceto em fundos de curto prazo, tributadas conforme disposições do art. 43 da Lei nº 7.713/88, observada a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989,em fundos de ações ou clubes de investimento, será efetuada com base em documento expedido pela administradora, obedecidas as normas constantes deste ato, e que substituirá, para a referida finalidade, o documento da fonte pagadora de que trata o art. 55, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
2. A importância a ser compensada a título de imposto de renda retido na fonte ou devido sobre ganhos líquidos auferidos em operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas corresponderá à soma dos valores apropriados no decurso do ano-base e nele retidos ou devidos.
3. A apropriação de que trata o item anterior será efetuada:
I - em se tratando de aplicação de renda fixa, distribuindo-se em parcelas diárias o valor do imposto de renda retido na fonte, proporcionais ao período de permanência do título na carteira, e promovendo-se o rateio de cada parcela diária pela correspondente quantidade de quotas;
II - em se tratando de ganho líquido auferido em operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, tributado nos termos do art. 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, combinado com art. 55 da Lei nº 7.799, de 09 de julho de 1989, proporcionalmente à quantidade de quotas existentes ao término do mês de apuração.
4. É facultado à administradora, por ocasião do crédito diário do rendimento ou ganho de capital ao quotista, produzidos por aplicações de renda fixa ou por operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, efetuar, simultaneamente, a correspondente apropriação da parcela do imposto de renda a ser retido na fonte por ocasião da cessão ou liquidação do título ou aplicação, ou a ser recolhido sobre o ganho líquido em operações, encerradas no mês.
4.1. A diferença entre os valores do imposto de renda a ser retido na fonte ou correspondente ao ganho líquido mensal estimado, apropriados na forma deste item, e os valores do imposto de renda efetivamente devido, apurados quando da cessão ou liquidação de título ou aplicação de renda fixa, ou sobre o ganho líquido mensal obtido, será compensada na data da ocorrência do fato gerador, mediante rateio aos quotistas integrantes do fundo ou clube de investimento, na proporção das quotas possuídas naquela data.
5. A administradora expedirá, em relação a cada ano-base, demonstrativo dos rendimentos e ganhos de capital pagos ou creditados às quotistas e correspondentes apropriações de imposto de renda, informando os valores, como segue:
I - Receitas:
a) valores correspondentes ao rendimento bruto e à soma dos valores que integraram a base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre créditos ou pagamentos aos quotistas no ano-base, decorrentes de aplicações de renda fixa sujeitas, à tributação de acordo com o art. 43 da lei nº 7.713/88, observada a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 7738/89, ou de acordo com a legislação aplicável anterior;
b) ganhos líquidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sujeitas à incidência do imposto de renda nos termos do art. 40, da Lei na 7.713/88, combinado com o art. 55 da Lei nº 7.799/89;
c) ganhos e perdas de capital em operações com valores mobiliários e operações com ouro, exceto as realizadas nos mercados referidos em “b", sujeitas ao imposto de renda nos termos do art. 3°, combinado com o art. 25 da Lei nº 7.713/88, observadas as alterações posteriores;
d) ganhos de capital decorrentes de vendas de ações de companhias abertas no mercado à vista de bolsas de valores, de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 7.713/88, observadas as alterações posteriores;
II - Imposto de Renda:
a) retido na fonte, nos termos do art. 43 da Lei nº 7.713/88, com a redação do art. 29 da Lei nº 7.738/89, sobre aplicações de renda fixa referidas em I, a;
b) a ser retido na fonte, nos termos da legislação citada, sobre as aplicações de renda fixa referidas em I, a;
c) sobre o ganho líquido mensal, obtido em operações mencionadas em I, b.
5.1. O imposto a que se refere o item 5, II, b, somente poderá ser compensado no exercício correspondente ao ano-base indicado no comprovante expedido pela administradora.
6. Quando o quotista for pessoa física, deverá ser observado:
I - as informações de que trata o item anterior, relativas a operações mencionadas em I, a, b e d, poderão ser fornecidas pela administradora do fundo de forma consolidada, salvo se houver solicitação escrita do beneficiário requerendo sejam detalhados, por mês de competência, os valores dos rendimentos e respectivas apropriações ou retenções de imposto na fonte em operações de renda fixa;
II - os ganhos e perdas de capital nas operações referidas em 5, I, c, deverão ser discriminados, separadamente, segundo o mês de ocorrência.
6.1. É facultado à administradora, relativamente ao ano-base de 1989, fornecer o demonstrativo de que trata o item 5 informando o valor líquido pago ou creditado ao beneficiário no referido ano-base, desde que este não tenha requerido sua discriminação mensal.
7. Quando o quotista for pessoa jurídica, deverá ser observado:
I - Em se tratando de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a administradora poderá fornecer as informações de que trata o item 5 em termos consolidados, indicando o valor do rendimento bruto pago ou creditado ao quotista no decurso do ano-base e o valor correspondente ao imposto de renda incidente na fonte sobre operações de renda fixa ou devido em razão de operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
O quotista considerará a remuneração bruta auferida como receita, sendo-lhe facultado compensar, nos termos da legislação aplicável, o valor do imposto de renda retido na fonte sobre operações de renda fixa ou devido sobre operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. A compensação somente poderá ser procedida no exercício financeiro correspondente ao ano-base em que foi procedida a retenção na fonte ou em que se tornou devido o imposto;
II - Quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a administradora discriminará as informações na forma seguinte:
a) valores do rendimento bruto e respectiva retenção de imposto de renda na fonte, relacionados com operações de renda fixa; e
b) valor dos demais rendimentos pagos ou creditados ao quotista no ano-base e valor do imposto de renda a eles pertinente;
III - em relação às demais pessoas jurídicas, as informações serão fornecidas conforme previsto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no inciso I.
8. As disposições desta Instrução Normativa são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 01 de fevereiro de 1989.
9. Em relação às operações iniciadas anteriormente a 1º/02/89 admitem-se, excepcionalmente, os procedimentos de rateio do imposto de renda na fonte que tiverem observado as normas dos itens 2 a 5, em lugar do procedimento constante da Instrução Normativa nº 059, de 08 de abril de 1988.
10. As disposições precedentes não se aplicam aos rendimentos auferidos por quotistas de fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, observadas as disposições da Lei nº 7.768, de 16 de maio de 1989, e alterações posteriores.
10.1. Para fins de compensação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos auferidos por beneficiários integrantes de fundos de curto prazo constituídos, exclusivamente, por quotistas identificados, a administradora expedirá documento, que terá os mesmos efeitos previstos no item 1, discriminando os valores consolidados, do rendimento bruto pago ou creditado no decurso do ano-base e do respectivo imposto de renda retido na fonte.
10.2. As disposições do subitem anterior, quanto ao documento, aplicam-se, inclusive, ao quotista pessoa física, salvo quando este requerer, à administradora, discriminação mensal dos valores dos rendimentos auferidos e do imposto retido, com vistas à inclusão na declaração de ajuste de que trata o art. 24 da Lei nº 7.713/88.
EIVANY ANTONIO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.