Instrução Normativa SRF nº 88, de 21 de agosto de 1989
(Publicado(a) no DOU de 22/08/1989, seção 1, página 14427)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a exigência da prova de quitação de tributos e contribuições federais nos casos em que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 97.834, de 16 de junho de 1989, RESOLVE:
1. A relação de devedores será emitida periodicamente pela Secretaria da Receita Federal – SRF e enviada às Juntas Comerciais, aos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, aos Cartórios de Registro de Imóveis e às instituições financeiras.
1.1 – A remessa da relação de devedores de que trata este item poderá ser suprida através de sua publicação no Diário Oficial da União.
2. Serão incluídos na relação devedores de tributos e contribuições federais administrados pela SRF, inclusive aqueles com débito encaminhado à PFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
3. A verificação da condição de devedor junto à Fazenda Nacional, através da relação de devedores, deverá ser feita por ocasião das seguintes operações:
3.1 – Registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticados por microempresa, entendendo-se esta como está definida na legislação de regência, no tocante aos tributos de que goza isenção.
3.2 – Quando o valor da operação for igual ou superior a 30.850 (trinta mil, oitocentos e cinquenta) Bônus do Tesouro Nacional – BTN, em relação a:
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) operações de empréstimo e financiamento junto a instituições financeiras.
4. As entidades citadas no item 1 deverão consultar a relação de devedores antes de formalizar qualquer das operações de que trata o item 3.
4.1 – A consulta deverá abranger todos os intervenientes em cada uma das operações.
4.2 – Quando se tratar de operações de empréstimo e financiamento, a instituição financeira não será considerada como interveniente, para os fins previstos na letra “c” do subitem 3.2.
4.3 – A regularidade fiscal do devedor relacionado será comprovada mediante apresentação de Certificado de quitação, expedida pela SRF, com data posterior à de divulgação da relação de devedores, sendo seu nome automaticamente excluído da próxima relação.
4.4 – No caso da existência de débitos encaminhados à PFN, a entidade deverá exigir do interveniente a apresentação de Certidão expedida por esse Órgão.
5. A ausência de nome de qualquer interveniente na relação de devedores, embora permita a realização das operações previstas neste ato, não serve de prova de quitação para com a Fazenda Nacional e nem impede a cobrança de eventuais débitos.
6. Ocorrendo o caso em que qualquer um dos intervenientes não seja domiciliado no local onde for efetuada a operação, deverá ser exigida a Certidão de Quitação emitida pela SRF.
7. Quando a operação de empréstimo ou financiamento destinar-se a saldar dívida para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais o interveniente deverá apresentar declaração fornecida pela repartição competente da qual conste o montante da dívida.
7.1 – a liberação dos recursos só será efetivada simultaneamente com a quitação do débito.
8. Nos demais casos de exigência da prova de quitação de tributos e contribuições, esta será feita mediante exibição de Certidão de Quitação emitida pela Secretaria da Receita Federal, conforme modelos aprovados pelas Instruções Normativas 82/82 e 28/88.
9. A inobservância do disposto neste ato sujeitará o responsável às sanções legais.
10. Fica aprovado o modelo anexo da relação de devedores, que poderá ser substituído por listagem ou fita magnética de emissão eletrônica.
11. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar atos necessários à operacionalização desta Instrução Normativa.
12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA


MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM _________________________


INFORMAMOS, ABAIXO, PARA OS FINS PREVISTOS NA LEI Nº 7.711/88, OS NOMES DOS CONTRIBUINTES COM PENDÊNCIAS JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


RELAÇÃO Nº ________/____ DATA DA EMISSÃO ___/___/___ PÁGINA ______/____


DADOS DO CONTRIBUINTE

ÁREA DE COBRANÇA (Assinale com X)



OBSERVAÇÕES (*)

NOME/RAZÃO SOCIAL

CPF/CGC

MUNICÍPIO

SRF

PFN






















*Este texto não substitui o publicado oficialmente.