Instrução Normativa SRF nº 36, de 31 de janeiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 04/02/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre identificação de pessoa jurídica imune, para atendimento do disposto no item 2 da IN do SRF nº 020/86.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos 29, 34, 40, 42, 50 e 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. Estão excluídos da retenção na fonte os rendimentos referidos no item 2 da Instrução Normativa do SRF nº 020, de 17 de janeiro de 1986, quando a beneficiária gozar de imunidade: pessoas jurídicas de direito público, templos religiosos e partidos políticos.
1.1 - Quando se tratar de instituição de educação ou de assistência social, em que a imunidade está condicionada ao atendimento de exigências legalmente previstas, a exclusão do desconto do imposto de renda poderá se efetivar mediante entrega à fonte pagadora de declaração firmada pela instituição beneficiária de que atende aos requisitos legais.
2. Não estão compreendidas no item 1 as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as fundações dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
JIMIR S. DONIAK
Secretário da Receita Federal
Em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.