Instrução Normativa SRF nº 62, de 13 de abril de 1988
(Publicado(a) no DOU de 14/04/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento trimestral do imposto de renda pelas pessoas físicas, sobre os rendimentos auferidos de mais de uma fonte pagadora.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, e nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.419, de 10 de março de 1988,
RESOLVE:
1. Fica obrigada ao recolhimento trimestral do imposto de renda a pessoa física que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos sujeitos à tributação pela tabela progressiva na declaração anual de rendimentos.
1.1 Não se consideram para fins do recolhimento trimestral os rendimentos auferidos pela pessoa física:
a) sujeitos à tributação exclusiva na fonte;
b) que, por opção, possam ser considerados como tributados exclusivamente na fonte;
c) que, por opção, possam ser tributados, na declaração, mediante aplicação de alíquota proporcional;
d) relativos ao adiantamento da gratificação de natal (13º salário) concedida aos trabalhadores de empresas privadas, funcionários públicos, civis e militares, da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios e das respectivas autarquias, e aos membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas.
2. O valor a recolher corresponderá à diferença entre o imposto calculado com base na seguinte tabela progressiva e o retido pelas fontes pagadoras e o recolhido nos termos do art. 5º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 (Carnê-Leão):
Classe
de Renda Renda líquida Trimestral                Alíquotas        Parcela a deduzir
                                Cz$                                     %                    Cz$
1                   Até 36.000,00                             Isento                    _
2                  de 36.001,00 a 90.000,00               10               3.600,00
3                 de 90.001,00 a 180.000,00              15               8.1100,00
4                 de 180.001,00 a 300.000,00             20              17.100,00
5                 de 300.001.00 a 450.000,00             25              32.100,00
6                 de 450.001,00 a 600.000,00             30                54.600,00
7                 de 600.001,00 a 750.000,00             35               84.600,00
8                 de 750.001,00 a 900.000,00             40              122.100,00
9                           Acima de 900.000,00             45               167.100,00
3. Considera-se como percebido de uma única fonte pagadora cada um dos seguintes casos:
a) rendimentos recebidos, a um único título, de uma mesma pessoa jurídica;
b) rendimentos recebidos, a mais de um título, de uma mesma pessoa jurídica, submetidos, conjuntamente, à tributação pela tabela progressiva;
c) rendimentos submetidos ao recolhimento mensal do imposto nos termos do art. 5º da Lei nº 7.450/85 (Carnê-Leão);
d) rendimentos classificáveis na cédula G da declaração anual de rendimentos.
4. Fica dispensado o recolhimento da diferença de imposto quando, alternativamente:
a) o rendimento bruto sujeito à tributação na declaração anual de rendimentos, mediante aplicação da tabela progressiva, seja igual ou inferior a Cz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados) no trimestre;
b) excluído o rendimento principal, os demais rendimentos, percebidos de uma ou de várias fontes pagadoras, representarem, em seu conjunto, menos de 10% (dez por cento) dos rendimentos totais no trimestre sujeitos à tributação na declaração anual de rendimentos mediante aplicação da tabela progressiva. O rendimento principal é aquele de maior valor no trimestre e, caso haja dois ou mais rendimentos do mesmo valor, apenas um deles será considerado como principal;
c) o valor apurado da diferença de imposto for igual ou inferior a Cz$ 300,00 (trezentos cruzados).
4.1 Para efeito do disposto na alínea a deste item, consideram-se rendimento bruto:
a) no caso de rendimentos classificáveis na cédula G, 15% (quinze por cento) da receita bruta no trimestre, ou, alternativamente, a receita bruta diminuída das despesas efetuadas no trimestre de competência, registradas na escrituração que o contribuinte mantiver;
b) no caso de rendimentos auferidos por pessoas físicas, nas regiões de garimpo e por garimpeiros matriculados, 10% (dez por cento) dos rendimentos provenientes da venda, a empresa legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
c) no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em relação aos rendimentos do trabalho percebido do Governo brasileiro, um quarto do rendimento, convertido pela taxa média do dólar fiscal no primeiro trimestre, correspondente a Cz$ 81,47;
d) o valor bruto efetivamente percebido no trimestre, nos demais casos.
5. A renda líquida sujeita à aplicação da tabela prevista no item 2 corresponderá aos rendimentos brutos (item 1 e subitem 4.1) classificáveis em cada cédula diminuídos das deduções previstas nos itens 6 a 9.
6. Dos rendimentos classificáveis na cédula C, são permitidas as seguintes deduções:
6.1 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cz$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzados), ou, alternativamente, quando exceder a este limite, o somatório:
a) das contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou outros fundos de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, limitadas estas últimas a Cz$ 18.000,00 (dezoito mil cruzados);
b) da contribuição sindical e outras, para o sindicato de representação da respectiva classe;
c) dos gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e de aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência, efetuados pelos caixeiros-viajantes, independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando corram por conta destes;
d) das despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
6.2 Cz$ 47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinqüenta cruzados), no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vedada a acumulação com o abatimento referido na alínea c do item 9.
7. Dos rendimentos classificáveis na cédula D são permitidas as seguintes deduções:
7.1 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitada a dedução a Cz$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzados), ou, alternativamente, o valor das despesas dedutíveis apuradas em livro-caixa.
7.2 No caso de rendimentos de transporte de passageiros ou cargas o percentual da dedução corresponde a 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, sem limite, ou, alternativamente, as despesas apuradas em livro-caixa.
7.2.1 Quando o rendimento de fretes e carretos tiver sido submetido à tributação na fonte à alíquota de 1% (um por cento), não será considerado para cálculo do recolhimento trimestral (subitem 1.1).
8. Dos rendimentos classificáveis na cédula E poderão ser deduzidos 20% (vinte por cento) do rendimento bruto.
8.1 Alternativamente à dedução de 20% (vinte por cento), serão admitidas as deduções previstas no art. 50 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 — RIR/80, observados os limites de seu § 1º, escrituradas em livro-caixa.
9. Além das deduções previstas nos itens 6, 7 e 8, a pessoa física poderá abater, ainda, para determinação da renda líquida, o valor correspondente:
a) aos encargos de família, à razão de Cz$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzados) por dependente;
b) a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial;
c) a 2 (dois) dependentes a partir do trimestre em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese do subi tem 6.2.
10. O recolhimento da diferença de imposto relativa aos rendimentos percebidos no primeiro trimestre será efetuado, pelas pessoas físicas, até o dia 29 de abril de 1988, devendo ser utilizado DARF exclusivo, a ser preenchido com o código de receita 0246, Complementação Trimestral do IRPF.
11. Fica autorizado o recolhimento da diferença de imposto de que trata esta instrução, por uma das fontes pagadoras do contribuinte, integrante de um mesmo grupo societário, ainda que não formalmente constituído, e desde que haja solicitação por escrito da pessoa física sujeita a esse recolhimento à pessoa jurídica e concordância dessa fonte pagadora.
11.1 A fonte pagadora efetuará o cálculo do valor da complementação trimestral, de acordo com esta instrução normativa, reterá este valor quando do pagamento dos rendimentos relativos aos meses de abril, julho e outubro e efetuará o recolhimento, até o último dia útil desses meses, através de um único DARF para todas as pessoas físicas que se encontrarem nessa situação, utilizando o código de receita 9152 — Complementação Trimestral. Além disso, fornecerá a cada pessoa física beneficiária, o Modelo Trimestral, previsto no item 12 desta instrução normativa.
11.2 A fonte pagadora que efetuar a retenção e o recolhimento trimestral, pela pessoa física, deverá informar o valor relativo ao código 9152 na Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF do mês de apuração correspondente ao vencimento.
11.3 No trimestre em que deixar de haver vínculo entre a pessoa física e a fonte pagadora eleita, o recolhimento será de responsabilidade da pessoa física, salvo se houver eleição de nova fonte pagadora.
12. O formulário Modelo Trimestral deverá ser preenchido e anexado à declaração anual de rendimentos do exercício financeiro de 1989.
13. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos brutos auferidos no primeiro trimestre de 1988.
Reinaldo Mustafa
Anexos da IN SRF nº 62 -1988.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.