Instrução Normativa SRF nº 59, de 08 de abril de 1988
(Publicado(a) no DOU de 11/04/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a apropriação do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital atribuídos aos quotistas de fundos de renda fixa.
O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 7º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983,
RESOLVE:
1 — A compensação do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, distribuídos a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quotistas de fundos de renda fixa, será efetuada nos termos admitidos pela lei, com base em documento ex-pedido pela administradora do fundo e que substituirá, para tal finalidade, o documento da fonte pagadora de que trata o artigo 55 da Lei nº 7.450/85.
II — A importância a ser compensada, nos termos da legislação, corresponderá à soma dos valores apropriados diariamente ao quotista no decurso do ano-base, de conformidade com os seguintes procedimentos:
a) a compensação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos produzidos pelo título ou aplicação, far-se-á na proporção de sua permanência no patrimônio do fundo;
b) o valor do imposto de renda retido na fonte sobre rendimento, apurado na forma indicada em a, e/ou ganhos de capital será dividido pelo número correspondente aos dias de permanência, do título ou aplicação, no patrimônio do fundo;
c) a parcela de imposto de renda retido na fonte, relativa a cada um dos dias do período, será rateada em função do respectivo número de quotas nele existentes.
III — O imposto de renda retido na fonte somente será compensável a partir do ano-base em que tiver ocorrido seu recolhimento.
IV — O documento a que se reporta o item I deverá consignar obrigatoriamente:
a) valor dos rendimentos e/ou ganhos de capital, pagos ou creditados ao quotista no decurso do ano-base;
b) valor do imposto de renda antecipado na fonte, recolhido no decurso do ano-base, correspondente à soma das apropriações realizadas nos termos do item III;
c) valor correspondente à soma das apropriações diárias do imposto de renda retido na fonte, realizadas no decurso do período-base, e pertinente aos rendimentos e ganhos de capital pagos ou creditados ao quotista em período-base anterior ao da retenção;
V — às informações de que tratam as letras a a c do item anterior deverão discriminar os valores segundo a classificação das operações realizadas, na forma seguinte:
a) operações de curto prazo, definidas como tal aquelas cujos prazos contados na data de aquisição até a data da venda ou liquidação do título ou aplicação tenham sido iguais ou inferiores a 56 dias, se iniciadas em 1986, e iguais ou inferiores a 28 dias, se iniciadas a partir de 1987, desde que não tenham sido excluídas de tal conceito por ato do Conselho Monetário Nacional;
b) operações não enquadradas no conceito de curto prazo, como definido acima e operações que foram excluídas de tal enquadramento por ato do Conselho Monetário Nacional.
VI — As disposições desta instrução normativa são de aplicação restrita aos fundos de renda fixa que emitirem, exclusivamente, quotas nominativas.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.