Instrução Normativa SRF nº 42, de 23 de março de 1988
(Publicado(a) no DOU de 24/03/1988, seção 1, página 0)  

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Reajusta os valores tributáveis dos minérios de ferro, de manganês e ferro-manganês.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso I, do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais — RIUM aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986, e tendo em vista o pronunciamento do Departamento Nacional da Produção Mineral (Of. 00390/ 00219/DEM-GDG-88), na forma determinada no mesmo artigo,
RESOLVE:
1. Fixar em Cz$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta cruzados) e Cz$ 4.296,00 (quatro mil, duzentos e noventa e seis cruzados) os preços médios FOB, por tonelada, dos minérios de ferro (1.0) e de manganês (2.0), respectivamente.
1.1 Para o minério extraído em Mato Grosso do Sul, os preços médios FOB, por tonelada, são fixados em Cz$ 1.517,00 (um mil, quinhentos e dezessete cruzados) para o ferro e Cz$ 4.020,00 (quatro mil e vinte cruzados) para o manganês.
1.2 Para o minério de ferro-manganês (2.3 da Lista de Substâncias Minerais anexa ao RIUM) extraído por empresas que tiverem esta substância mineral como tal reconhecida pelo DNºM/MME, o preço médio FOB, por tonelada, é fixado em Cz$ 2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco cruzados).
2. Estabelecer os seguintes percentuais, a serem aplicados aos valores a que se referem o item e subitens anteriores, na determinação do valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Mineral — IUM:
a) minério de ferro 60%;
b) minério de manganês e de ferro-manganês 80%.
3. Determinar que a vigência dos novos valores se dê a partir de 1º de abril de 1988.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.