Instrução Normativa SRF nº 36, de 11 de março de 1988
(Publicado(a) no DOU de 14/03/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a determinação da base de cálculo da Contribuição para o FINSOCIAL.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi conferida pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º b, do Decreto-Lei nº1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987,
RESOLVE:
Para efeito da exclusão, da base de cálculo da contribuição para o FINSOCIAL, da parcela correspondente à variação monetária passiva dos recursos captados em caderneta de poupança, as instituições financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional a operar com a modalidade denominada Poupança Rural são consideradas como integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo — SBPE.
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.