Portaria DRF/STL nº 2, de 22 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2020, seção 1, página 60)  

Dispõe acerca do atendimento ao contribuinte, do agendamento e da distribuição de senhas no âmbito do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas/MG e das Agências circunscricionadas, definindo procedimentos específicos e outras providências.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SETE LAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 283, 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, e o disposto na Portaria RFB/SRRF06 nº 20, de 14 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º O gerenciamento do atendimento, a definição das grades de agendamento e a liberação de senhas presenciais, no âmbito do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e das Agências da Receita Federal do Brasil na circunscrição desta Delegacia, competem ao Chefe do CAC e aos Agentes, respectivamente, ou, em sua falta, a seus substitutos.
Art. 2º O atendimento presencial ao cidadão e às pessoas jurídicas no CAC da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas/MG e nas Agências circunscricionadas, localizadas em Lagoa Santa/MG, Curvelo/MG, Diamantina/MG e Paracatu/MG, ocorrerá nos dias úteis, no período de quatro horas, das 13h às 17h, ininterruptamente.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir senha e se encontrar no interior das instalações de uma das unidades da RFB a que se refere o caput após o horário de encerramento do atendimento deverá ser atendido no mesmo dia.
Art. 3º O atendimento dar-se-á mediante prévio agendamento de senha, pelo endereço eletrônico da RFB na internet ou por outro meio disponibilizado pela RFB, e, excepcionalmente, por retirada de senha presencial no setor de triagem.
Parágrafo único. Haverá restrição à liberação de senhas agendadas para pessoa jurídica, quando o serviço solicitado estiver disponibilizado na página da RFB na internet.
Art. 4º As senhas presenciais serão distribuídas no setor de triagem das 13:00 às 16:30.
§ 1º A distribuição das senhas presenciais será interrompida pelos responsáveis de que trata o artigo 1º quando o número de senhas já distribuídas e de senhas previamente agendadas atingir o limite da capacidade operacional de atendimento.
§ 2º A interrupção poderá ser total, englobando todos os serviços atendidos, ou parcial, quando abranger apenas um ou determinado grupo de serviços.
Art. 5º O atendimento de serviços relativos às pessoas físicas poderá ser efetuado mediante prévio agendamento ou pela retirada de senhas presenciais, no período estipulado no caput do artigo 4º.
Art. 6º O atendimento de serviços relativos às pessoas jurídicas deverá ser efetuado exclusivamente mediante prévio agendamento, pelo endereço eletrônico da RFB na internet ou por outro meio disponibilizado pela RFB.
§ 1º A liberação de senhas presenciais para serviços relativos às pessoas jurídicas somente poderá ser efetuada quando o caso for urgente ou excepcional.
§ 2º A situação de urgência ou excepcionalidade a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comprovada através de documentos hábeis para este fim, os quais deverão ser apresentados aos responsáveis de que trata o artigo 1º.
Art. 7º As unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de que trata a presente Portaria deverão atualizar a informação da página da RFB na internet e promover ampla divulgação de seus horários de atendimento presencial.
Art. 8º As unidades de atendimento da RFB de que trata a presente Portaria também prestarão serviços sob a forma de Autoatendimento Orientado, com disponibilização de estrutura de informática, espaço físico e orientações individualizadas aos cidadãos e pessoas jurídicas para acesso:
I - a informações e serviços disponíveis no sítio da RFB na Internet;
II - ao ambiente de atendimento virtual e-CAC;
III - a folhetos informativos e boletins.
§ 1º As pessoas físicas terão preferência e prioridade no Autoatendimento Orientado.
§ 2º O Autoatendimento Orientado não abrange o acesso a serviços disponíveis no ambiente de atendimento virtual e-CAC que exijam certificação digital.
§ 3º O Autoatendimento Orientado será implantado, preferencialmente, em local próximo à triagem, em espaço que garanta a privacidade aos cidadãos e representantes das pessoas jurídicas e permita a supervisão de um atendente.
Art. 9º Fica revogada a Portaria RFB/DRF/STL nº 1, de 18 de janeiro de 2019. swap_horiz
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2020.
FRED SENA IMBRIANI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.