Instrução Normativa SRF nº 137, de 21 de dezembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1989, seção 1, página 24096)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estende a utilização da nova Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF para o fornecimento de informações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a julho/89, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
1. Estender a utilização do formulário da Declaração de Contribuições e Tributos federais - DCTF, aprovado pela IN/SRF nº 120, de 24 de novembro de 1989, para o fornecimento de informações relativas à obrigação principal de tributos e/ou contribuições federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido em períodos de apuração anteriores a julho de 1989, bem como para retificar ou complementar informações anteriores a julho de 1989, bem como para retificar ou complementar informações anteriormente prestadas, relativamente a esses períodos de apuração.
2. Determinar que o preenchimento das DCTF referentes a períodos de apuração anteriores a julho de 1989 seja feito em NCz$ (cruzados novos), inclusive com a indicação dos centavos, ficando sua apresentação obrigatoriamente vinculada às unidades da SRF a que os estabelecimentos declarantes estiverem jurisdicionados.
3. Dispensar a entrega das DCTF cujos valores totais declarados sejam inferiores a:
a) 100 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos períodos de apuração de fevereiro/89 a junho/89, calculados mediante a divisão do valor total do débito apurado pelo valor do BTN vigente no mês a que se referir a declaração;
b) 16,21 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, nos períodos de apuração anteriores a fevereiro/89, calculadas mediante a divisão do valor total do débito apurado pelo valor da OTN vigente no mês a que se referir a declaração.
4 . Determinar que, nos casos de retificação ou complementação de informações anteriormente prestadas, além dos documentos exigidos no item 5 do Anexo II, da IN/SRF nº 120/89, o contribuinte entregue, juntamente com a DCTF retificadora ou complementar, a cópia da DCTF retificada ou complementada.
5. Esclarecer que as penalidades previstas na IN/SRF nº 120/89 incidem, obedecidos os casos a que se aplicam, nas hipóteses de entrega da DCTF de que trata esta Instrução Normativa.
6. Esclarecer que as Instruções de preenchimento da DCTF, constantes da IN/SRF nº 120/89, aplicam-se, no que couberem, aos casos tratados nesta Instrução Normativa.
6.1 - O quadro 06 da DCTF deverá ser preenchido com o resultado, em cruzados novos, da soma dos valores constantes da DCTF, precedido de NCz$. O total aqui referido deverá corresponder à soma dos valores em cruzados novos, inclusive com a inclusão dos centavos, constantes dos quadros 07, 08, 09 e 10 da declaração.
7. Determinar que as DCTF recebidas com base na presente Instrução Normativa sejam imediatamente encaminhadas às respectivas projeções do Sistema de Arrecadação das unidades da SRF que as receberam.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.