Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4043, de 20 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2019, seção 1, página 231)  
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES MEIO.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991: art. 22, II; Decreto nº 3.048, de 1999: art. 202; IN RFB nº 1436, de 2013: art. 17; IN RFB nº 971, de 2009: art. 72.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. DIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013: art. 18, VII; IN RFB nº 971, de 2009: art. 58: VIII, § 2º caput, III e art. 57, § 9º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e do trabalhador
Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991: arts. 20, 22 e 28 e IN RFB Nº 971, de 2009: art. 58, III e parágrafo único.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRRF. DIÁRIAS. ISENÇÃO.
As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até mesmo no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria. As diárias concedidas nos termos do PN CST nº10/1992, exceto no que diz respeito às limitações impostas na IN MT nº 8, de 1991, ainda que em montante superior a 50% do salário do empregado, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, mesmo porque aquele limite decorre da legislação trabalhista e a sua eficácia, smj, opera-se na esfera do Direito do Trabalho.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1998: art. 6º, inc. II; Decreto nº 3000, de 1999, art. 39, inc. XIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inc. II; Parecer Normativo CST nº 10, de 1992.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013.
IRRF. ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia ao empregado a título de auxílio-alimentação , fixada em convenção coletiva, sujeita-se à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento, na forma da legislação.
Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (CTN): art. 43, II, § 1º; Lei nº 7.713, de 1998: art. 3º, § 4º e art. 6º, I; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR): arts. 37, 38, (39, IV e V) e 43, caput, X.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
SC Disit04 nº 4.043-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.