Instrução Normativa SRF nº 93, de 31 de agosto de 1989
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1989, seção 1, página 15351)  

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Dispõe sobro o cálculo do imposto de renda, pessoa física, na forma da Lei nº 7.713/88 e alterações posteriores.
O SECRETARIO DA.RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989 e da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, RESOLVE:
1. O imposto de renda de que trata o art. 25 da Lei nº 7.713/88, alterado pelo item V do art. 45 da Lei nº 7.799/89 incidentes sobre os rendimentos referidos nos arts. 7º, 8º e 23 daquela Lei, recebidos pelas pessoas físicas, a partir de 1º de setembro de 1989, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
BASE DE CÁLCULO (NCz$) ALÍQUOTA (%) PARCELA A DEDUZIR (NCz$)
Até 1.133,00 - -
De 1.133,01 a 3.774,00 10 113,30
Acima de 3.774,00 25 679,40
1.1 - Para determinação da base de cálculo e do imposto serão considerados os centavos.
1.2 - Fica dispensada a retenção e o recolhimento do imposto que resultar inferior a NCz$ 1,00 (um cruzado novo).
2. Os valores a serem utilizados como dedução dos rendimentos e ganhos de capital recebidos no mês de setembro de 1989 passam a ser de:
a) NCz$ 81,00 (oitenta e um cruzados novos )por dependente, até o limite de 5 (cinco) dependentes;
b) NCz$ 944,00 (novecentos e quarenta o quatro cruzados novos ) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos listados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso do contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
c) NCz$ 1.133,00 (um mil, cento o trinta e três cruzados novos) a parcela que a pessoa física poderá deduzir na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os ganhos líquidos, nas operações realizadas nas bolsas do valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 032, de 21 de março de 1989;
d) NCz$ 1.133,00 (um mil, cento e trinta e três cruzados novos) o limite de isenção para incidência do imposto de renda na fonte sobre juros de caderneta de poupança e o valor da parcela a deduzir para efeito de determinar a base de cálculo do imposto, no caso de mais de uma caderneta (Lei nº 7.713/88, art. 45, § 1º);
e) NCz$ 1.133,00 (um mil, cento e trinta e três cruzados novos) o limite de isenção para incidência do imposto de renda na fonte sobre juros de letras hipotecárias e o valor da parcela a deduzir para efeito de determinar a base de cálculo do imposto no caso de recebimento de mais de uma fonte (Lei nº 7.751/89, art. 5º).
3. Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor das despesas médicas poderá ser corrigido monetariamente, com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução:
a) quando o comprovante das despesas médicas for entregue após o prazo fixado pela fonte pagadora, desde que até, no máximo, o final do mês subsequente ao do pagamento da despesa;
b) no caso do aproveitamento, no mês subsequente, do excedente de despesas médicas, nos termos do subitem 11.7 da Instrução Normativa SRF nº 049/89.
4. A partir de 1º de setembro de 1989, o valor da pensão poderá ser corrigido monetariamente para dedução no mês subseqüente, com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento da despesa e o mês da dedução, quando a fonte pagadora não for responsável pelo seu desconto e o comprovante dessa despesa for entregue após a data fixada pela fonte.
5. O imposto retido ou recolhido a maior poderá ser compensado com o imposto apurado nos meses subsequentes, sem atualização monetária.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.