Instrução Normativa SRF nº 92, de 25 de agosto de 1989
(Publicado(a) no DOU de 28/08/1989, seção 1, página 14791)  

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Dispõe sobre o coeficiente de correção monetária no pagamento de impostos e contribuições.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 15, § único, 16, § único, e 25 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1909, DECLARA:
1. A quinta quota do imposto de renda das pessoas físicas e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, relativa ao exercício de 1989, deverá ser paga, até 31/8/09, pelo seu valor atualizado monetariamente.
1.1. O valor atualizado a recolher será obtido pela multiplicação do valor original da quota, em cruzados novos, pelo coeficiente 1,8963.
2. A quinta quota do imposto de renda das pessoas jurídicas, relativa ao exercício de 1989, deverá ser paga, até 31/8/89, pelo seu valor atualizado monetariamente.
2. 1. O valor atualizado a recolher será obtido:
a) pela conversão, em cruzados novos, do valor da quota, em quantidade de OTN, pelo valor da OTN de NCZ$ 6,17; e
b) pela multiplicação do valor determinado na forma da letra a pelo coeficiente 2,0842.
3. O valor da quota, atualizado monetariamente na forma dos itens anteriores, deverá constar do campo 10 do DARF.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.