Instrução Normativa SRF nº 2, de 06 de janeiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 07/01/1988, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre os preços dos cigarros”
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº 89.241; de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe A: Cz$ 19,00    Classe B: Cz$ 24,00    Classe C: Cz$ 28,00
Classe D: Cz$ 31,00    Classe E: Cz$ 33,00    Classe F: Cz$ 36,00
Classe G: Cz$ 42,00    Classe H: Cz$ 49,00    Classe I: Cz$ 51,00
Classe J: Cz$ 62,00
II - Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
Classes                                                                 Valor por milheiro
A             Verde escuro                                              142,50
B             Azul escuro                                                180,00
C            Verde claro                                                 210,00
D             Azul claro                                                    232,50
E             Roxo                                                           247,50
F             Laranja                                                       270,00
G             Violeta                                                        315,00
H             Cinza                                                          367,50
I               Vermelho                                                   382,50
J              Amarelo                                                     465,00
 Especial Vermelho                                                    900,00
III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 14 de janeiro de 1988, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 22 de janeiro de 1988, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 29 de janeiro de 1988, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor cor respondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
111.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 11 de janeiro de 1988, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente â diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV.1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vendidos a comerciantes atacadistas, vedada sua comercialização ao consumidor final antes do dia 15 de janeiro de 1988.
V - O estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior adotará exclusivamente a marcação dos preços estabelecidos com base nesta Instrução Normativa, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir, de 02 de fevereiro de 1988, a saída dos estabelecimentos Industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente a esta Instrução Normativa.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais do controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixara instruções complementar es necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX.1 - Sem prejuízo dessas informações, às empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais - CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
X - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 15 de janeiro de 1988.
 
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.