Instrução Normativa SRF nº 67, de 27 de junho de 1989
(Publicado(a) no DOU de 28/06/1989, seção 1, página 10480)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Estabelece valores para fornecimento dos selos de de controle de bebidas e relógios."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
I - Fixar, para fins de ressarcimento pelos usuários, novos valores de fornecimento dos selos de controle a seguir indicados, segundo o grupo ou subgrupo de produtos a que a que se destinem:
GRUPO: BEBIDAS VALOR POR MILHEIRO (BTN)
Subgrupo: Uisque
                 Verde escuro 27,63
                 Marrom escuro 91,67
                 Vermelho 101,54
Subgrupo:Uisque-miniatura
                   Verde escuro 8,77
                   Marrom escuro 28,73
                   Vermelho 32,02
Subgrupo: Bebidas alcoólicas
                   Laranja Cinza 27,63
                   Marrom Verde 27,63
                   Vermelho 27,63
Subgrupo: Bebidas alcoólicas-miniatura
                   Verde 8,77
                    Vermelho 32,02
Subgrupo: Aguardente
                    Laranja 8,77
GRUPO: RELÓGIOS
                   Verde 9,87
                   Vermeho 39,70
                   Azul 9,87
                   Marrom 39,70
II - Os estabelecimentos industriais que possuam, à data do início da vigência deste ato, estoques rios selos referidos no item anterior, poderão utilizá-los sem ônus de ressarcimento da diferença de valor entre o preço de aquisição dos selos e os novos valores fixados.
III – O valor do milheiro de selos, em cruzados novos, será determinado mediante a multiplicação de seu valor expresso em BTN, pelo valor mensal do BTN no mês do pagamento, até a segunda casa decimal, quando resultar em fracionários, abandonando-se as demais.
IV - Esta Instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.