Ato Declaratório Executivo DRF/PEL nº 14, de 03 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2019, seção 1, página 52)  

Exclusão de pessoa jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 340, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 e tendo por base o Parecer nº 7 - DRF/PEL/Saort, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde 1º de janeiro de 2016, a pessoa jurídica Maia Da Rocha & Da Rocha Ltda. CNPJ 01.879.384/0001-27, com estabelecimento matriz localizado na Rua Buarque de Macedo, nº 462, no município de Rio Grande, RS, por ter sido constatado (1) que a escrituração do Livro Caixa da empresa não permite a plena identificação da movimentação financeira, inclusive bancária e (2) que a empresa tem incorrido em práticas reiteradas de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, com impedimento de nova opção pelo regime diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 2006, por 10 (dez) anos-calendário, por também ter sido constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido ou mantido a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional, conforme apurado no processo administrativo nº 16641.720126/2019-15.
Art. 2º A exclusão de ofício e seus efeitos obedecem ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 29, incisos V e VIII e §§ 1º, 2º e 9º, inciso II, sujeitando-se a pessoa jurídica excluída, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em conformidade com o previsto no artigo 32 da referida Lei Complementar.
Art. 3º É facultado à pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto à exclusão de ofício, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, nos termos do artigo 15 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, e, não havendo manifestação nesse prazo a exclusão tornar-se-á definitiva.
ADRIANE CISMOSKI DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.