Instrução Normativa SRF nº 42, de 28 de abril de 1989
(Publicado(a) no DOU de 02/05/1989, seção 1, página 6678)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre os pedidos de autorização para a formação e a administração de grupos de consórcio para aquisição de bens móveis duráveis e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõe a Portaria MF nº 330 de 23 de setembro de 1987 e alterações posteriores, RESOLVE:
CONSÓRCIOS
AUTORIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE GRUPOS
1. O pedido de autorização para formar e administrar grupos de consórcios será apresentado pela administradora e protocolizado na Delegacia da Receita Federal do domicílio de sua sede, instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento ao Secretário da Receita Federal indicando:
I - razão social, endereço e número do CGC/MF da requerente;
II - número de quotas pleiteadas; e
III - área onde pretende operar.
b) demonstrativo da situação dos grupos organizados, informando destacadamente por Certificado de "Autorização:
I - número de grupos encerrados, por espécie de bem;
II - número de grupos em funcionamento, por espécie de bem, relacionando os consorciados contemplados, a contemplar e contemplados há mais de trinta dias que ainda não tenham recebido o bem e o motivo do atraso.
III - valor global das contribuições arrecadadas nos três meses imediatamente anteriores à formalização do pedido, inclusive do fundo de reserva;
c) minuta do regulamento do consórcio, da proposta de adesão e dos contratos de garantia;
d) demonstrações financeiras dos três últimos exercícios e cópia da última declaração de rendimentos da empresa;
e) cópia da alteração ou alterações contratuais realizarias após a concessão da última autorização, onde conste o valor total do capital integralizado e sua composição;
f) cópia da última declaração de rendimentos dos sócios ou membros da diretoria;
g) certidão dos distribuidores criminais, nas esferas federal e estadual, de que nos últimos, cinco anos não houve condenação, nem há ação, em andamento por crime contra o patrimônio, relativamente aos sócios ou membros da diretoria;
h) certidão dos cartórios competentes de que nos últimos cinco anos hão houve títulos protestados contra a requerente, seus sócios ou membros da diretoria;
i) certidão negativa de débitos relativos a tributos federais, em nome da requerente, seus sócios ou membros da diretoria, correspondente aos últimos cinco anos;
j) relação dos estabelecimentos próprios em funcionamento, por Região Fiscal, endereço e telefone; e
1) inscrição no Cadastro Municipal de cada estabelecimento. A Coordenação de Atividades Especiais poderá aceitar, a título precário, documento que comprove o pedido da referida inscrição.
1.1. O primeiro pedido de autorização será ainda instruído com os documentos a seguir especificados:
a) cópia dos atos constitutivos da requerente e suas alterações, da qual conste o valor total do capital integralizado e sua composição; e
b) currículo profissional dos diretores ou sócios.
1.2- O regulamento de consórcio deverá ser aprovado pela Coordenação de Atividades Especiais, que fixará os requisitos mínimos para sua elaboração, em conformidade com o disposto na Portaria nº 330, de 23 de setembro de 1987 e modificações posteriores.
1.3. A proposta de adesão deverá conter, pelo menos, os seguintes dados:
a) identificação da administradora, indicando: razão social, n° do CGC no MF, endereço, telefone e número do Certificado de Autorização;
b) local de funcionamento e da realização das assembléias do grupo ao qual aderiu o consorciado;
c) qualificação do aderente, indicando: nome, CPF ou CGC no MF, identidade, endereço e telefone;
d) número do grupo, da cota e do respectivo prazo de duração;
e) identificação do bem, ou conjunto de bens, por espécie, modelo, marca e respectivo preço na data da adesão;
f) informação de que caberá ao consorciado o direito ou a responsabilidade pela diferença de preço que houver em razão da entrega do bem em local diferente do indicado na letra "b"; e
g) percentual da taxa de administração e esclarecimento de que, no caso de cobrança de taxa de adesão, o seu percentual será deduzido do percentual da taxa de administração.
1.4. Na elaboração do contrato de alienação fiduciária deverão
ser observadas as normas do artigo 66 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911, de 12 de outubro de 1969, combinadas com as da legislação de consórcio.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
2. A Delegacia da Receita Federal onde for protocolizado o pedido de autorização para organizar e administrar consórcios fará o exame da documentação exigida no item 1 e remeterá o processo, no prazo máximo de vinte dias, através da respectiva Superintendência, à Coordenação de Atividades Especiais para análise e decisão, acompanhada de relatório circunstanciado sobre a conduta da peticionária.
2.1. Caso o processo não se encontre formalmente instruído na parte documental, a interessada será notificada pela Delegacia.a suprir as falhas verificadas, recomeçando a contagem do prazo de vinte dias após atendida a exigência.
2.1.1. Se a exigência não for atendida no prazo de sessenta dias a Delegacia determinará o arquivamento do processo e dará ciência do ato à interessada.
2.2. O relatório deverá conter informações relativas a reclamações e denúncias, consideradas procedentes, bem assim às providências adotadas pela administradora para solucioná-las.
2.3. Deferido o pedido, a Coordenação de Atividades Especiais expedirá o Certificado de Autorização e, após extrair resumo do despacho para fins de publicação no Diário Oficial da União, devolverá o processo à Delegacia de origem, por intermédio da respectiva Superintendência.
2.3.1. Quando a área de operação autorizada compreender mais de uma Região Fiscal, serão remetidas às respectivas Superintendências cópias do Certificado de Autorização, do regulamento do consórcio, da proposta de adesão e dos contratos de garantia.
2.3.2. A Superintendência extrairá cópias dos documentos citados no subitem anterior, para remessa a outras Delegacias da jurisdição nas quais a administradora tenha sido autorizada a operar e encaminhará o processo à Delegacia de origem.
2.3.3. Procedimento idêntico será adotado pelas demais Superintendências no encaminhamento dos documentos recebidos da Coordenação de Atividades Especiais às Delegacias da jurisdição.
2.A. Recebido o processo, a Delegacia notificará a interessada para retirar, mediante recibo, o regulamento do consórcio, para fins de registro em Cartório de Títulos e Documentos e, após receber o regulamento registrado, entregará o Certificado de Autorização, igualmente contra recibo.
2.4.1. Se o pedido houver sido indeferido, a interessada será notificada a tomar ciência da decisão.
2.5. Somente após o recebimento do Certificado de Autorização a administradora estará legalmente habilitada a divulgar e iniciar suas atividades.
2.6. A Coordenação de Atividades Especiais poderá fornecer, à ad¬ministradora, cópia autenticada pelo setor competente do Certificado de Autorização, regulamento, contratos e outros despachos, que lhe permitirá operar, a título precário, até quinze dias após o recebimento da notificação para efetuar o registro do regulamento e receber o respectivo certificado original. O fornecimento dessas cópias será comunicado às Superintendências e Delegacias da Receita Federal onde a administradora tenha sido autorizada a operar.
2.7. Os processos findos administrativamente serão arquivados pelo prazo de cinco anos.
MUDANÇAS, SUBSTITUIÇÃO DE SÓCIOS E DEMAIS ALTERAÇÕES
3. A alteração contratual, de que resulte a mudança ou substituição de sócios da administradora já autorizada a operar, fica sujeita a homologação pela Secretaria da Receita Federal.
3.1. O pedido de homologação será protocolizado na Delegacia do domicílio fiscal da sede da requerente ou, facultativamente, na Coordenação de Atividades Especiais, instruído com os seguintes documentos:
a) minuta da alteração contratual, antes de sua inscrição no Registro Público competente;
b) currículos, certidões dos distribuidores criminais e dos cartórios competentes para atestar a inexistência de títulos protestados, relativamente aos novos sócios;
c) cópia da última declaração de rendimentos e declaração negativa de débito relativamente aos tributos federais, em nome dos novos sócios.
3.1.1. Após o exame formal, se a documentação estiver completa, a Delegacia encaminhará o processo, por intermédio da respectiva Superintendência, à Coordenação de Atividades Especiais, no prazo máximo de cinco dias.
3.1.2. Se a documentação estiver incompleta, a interessada será notificada a sanar as falhas, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de arquivamento do processo.
3.1.3. Caberá à Coordenação de Atividades Especiais a análise do pedido e a decisão do mérito, considerando para tanto os requisitos previstos no artigo 32 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, relativamente aos novos sócios.
3.1.4 Proferido o despacho decisório, o processo será devolvido à Delegacia de origem, por intermédio da Superintendência, para ciência à interessada, fornecendo-se-lhe cópia da decisão.
3.2. Considerar-se-á ratificada a autorização anteriormente concedida, com a homologação e subseqüente inscrição da alteração contratual no Registro, Público competente.
4. Os pedidos de alteração do Certificado de Autorização, regulamentos e demais contratos, serão protocolados na Delegacia da Receita Federal do domicilio fiscal da requerente, ou, facultativamente, na Coordenação de Atividades Especiais, instruídos com os documentos pertinentes.
4.1. Aos pedidos de que trata este item aplica-se o disposto nos subitens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.4.
DOSSIÊS DAS ADMINISTRADORAS
5. As unidades, administrativas, da Secretaria da Receita federal manterão dossiês com os documentos e informações relativos às administradoras, seus sócios ou membros da diretoria, a saber:
a) Na Coordenação de Atividades Especiais:
I - cópia dos atos constitutivos e última alteração, da qual conste o valor atual do capital integralizado, sua composição ou ata da assembléia de eleição da Diretoria;
II - cópia dos pareceres técnicos, despachos decisórios e dos Certificados de Autorização emitidos;
III - cópia dos regulamentos de consórcios, propostas de adesão e contratos de garantia aprovados;
IV - cópias dos termos de apuração, de denúncias e reclamações procedentes, relatórios e Autos de Infração, se houver; e
V- informação sobre a existência ou não de lançamento por infração à legislação tributária, relativamente às pessoas físicas e jurídicas;
b) Nas Delegacias:
I - cópia dos documentos mencionados no presente item, letra "a", III e IV;
II - cópia do despacho decisório e do Certificado.
5-. 1 . As reclamações e denúncias recebidas serão encaminhadas à Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona a sede da administradora, com vistas a obter desta os esclarecimentos que se fizerem necessários, os quais, se julgados satisfatórios, ensejarão o seu arquivamento.
5.1.2 Caso os esclarecimentos prestados não sejam satisfatórios, serão adotadas as providências cabíveis, remetendo-se à Coordenação de Atividades Especiais, por intermédio dc. Superintendência, cópia dos termos e atos lavrados pela fiscalização, do Auto de Infração, se houver, e de outras peças relevantes, com vistas a subsidiar a apreciação de novos pedidos de autorização.
DOSSIÊS DOS GRUPOS ORGANIZADOS
6. Nos estabelecimentos indicados, na proposta de adesão, as administradoras deverão manter dossiês dos grupos em funcionamento, para informação aos consorciados, contendo os seguintes dados:
a) identificação do grupo;
b) especificação do bem objeto do consórcio;
c) cópia das atas de assembléias;
d) relatório mensal, discriminando créditos e débitos do fundo comum do grupo, a saber:
I - saldo do mês anterior;
II - arrecadação do mês;
III - transferências do Fundo de Reserva;
IV - valores arrecadados de lances;
V - valor dos créditos atribuídos aos contemplados; e
VI - saldo que passa para a assembléia do mês seguinte.
e) demonstrativo das aplicações financeiras;
f) demonstrativo do reajuste do saldo de caixa;
g) relação nominal dos participantes do Grupo, com a identificação da respectiva cota;
h) cópia do relatório de encerramento das operações do grupo, destacando:
I - valores a serem restituídos aos desistentes e excluídos;
II - crédito a pagar aos consorciados que ainda não receberam o bem, por inexistência do mesmo no mercado;
III - valores pendentes de recebimento e decisão judicial; e
IV – saldo remanescente dos fundos comum e de reserva a ser restituído aos consorciados.
6.1. Na hipótese de o bem haver sido retirado de fabricação:
a) se for decidido pela substituição por outro similar:
I - demonstração dos cálculos realizados para reajustar o valor das contribuições dos consorciadas que ainda não receberam o bem; e
II - cópia da ata da assembléia correspondente.
b) se, for decidido pelo encerramento do grupo:
I - relação nominal e valor das contribuições devidas pelos consorciados contemplados com d bem, e levantamento dos créditos a restituir aos não contemplados, desistentes ou excluídos, observados os percentuais obtidos de acordo com o disposto no item seguinte;
II - demonstrativo dos cálculos efetuados para obtenção do percentual que incidirá sobre os valores mensais a arrecadar dos contemplados com o bem e determinação, mediante rateio proporcional ao número de prestações recolhidas, das importâncias a restituir aos não contemplados, desistentes ou excluídos.
6.2. Após a elaboração do relatório geral de encerramento das operações do grupo, a administradora expedirá aos consorciados aviso de crédito dos saldos remanescentes que houver, proporcionalmente ao número de contribuições recolhidas.
6.2.1. Quando, no encerramento do grupo, ficarem créditos pendentes de solução, aviso final será remetido aos consorciados após a solução dos mesmos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
7. Nos documentos de cobrança das mensalidades serão lançadas, as importâncias devidas pelos consorciados, a título de:
a) preço do bem na data da emissão do documento;
b) contribuição mensal, compreendendo fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva e prêmio de seguro se autorizado por escrito pelo consorciado;
c) diferença ou reajuste de contribuição;
d) reajuste de saldo de caixa; e
e) multa e juros moratórios.
7.1. Nos meses de janeiro e julho, a administradora deverá remeter a cada consorciado, extratos de conta corrente discriminando, no mínimo, os valores pagos mensalmente, o percentual da contribuição, o percentual do bem amortizado e a amortizar e outras informações que forem determinadas pela Coordenação de Atividades Especiais.
8. As administradoras deverão ajustar, anualmente, no prazo de noventa dias do encerramento do seu exercício social, o valor do patrimônio líquido aos limites estabelecidos no item 2 da Portaria MF nº 330, de 23 de setembro de 1987.
9. A aplicação do disposto no item 7, “in fine”, e no subitem
7.2 da Portaria nº 330, de 23 de setembro de 1987, acrescentado pela Portaria nº 052 de 31 de março de 1989, não eximirá a administradora de adequar o capital e patrimônio líquido aos limites mínimos exigidos na forma do subitem 2.1, letras "a" e "b", da Portaria nº 330/37.
10. Os processos em curso nas Superintendências da Receita Federal serão encaminhados à Coordenação de Atividades Especiais, obedecido o rito processual vigente à data de sua entrada naquelas Unidades Regionais.
11. Em caso de concentração de Delegacias numa mesma Unidade da Federação, poderá a autoridade, que decidir o pedido, dispensar a obrigatoriedade da existência de filiais em todas as jurisdições administrativas contíguas onde a requerente pretende operar, desde que garantido o perfeito atendimento aos consorciados.
12. O Coordenador de Atividades Especiais poderá baixar normas complementares com vistas à aplicação da legislação de consórcios e dos atos administrativos dela decorrentes.
13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 152, de 29 de outubro de 1987, e demais disposições em contrário.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.