Solução de Consulta
Cosit
nº 285, de 01 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 07/11/2019, seção 1, página 61)
Assunto: Obrigações Acessórias
DIRF. BENEFICIÁRIO INCLUÍDO. INFORMAR A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS PAGOS.
Definida pela legislação tributária a obrigatoriedade de inclusão de um beneficiário em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) pela fonte pagadora, esta deverá informar na Dirf todos os rendimentos pagos àquele beneficiário no período de referência, independentemente de sua natureza.
13º SALÁRIO E PLR. VALOR TOTAL PAGO.
Devem ser informados os valores totais dos pagamentos de rendimentos relativos a 13º salário e a participação nos lucros e resultados (PLR), ainda que isentos, não se aplicando sobre estas verbas o limite anual mínimo de R$ 28.559,70, previsto na alínea "k" do inciso VII do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso III c/c o art. 113, §2º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 12, §2º e art. 14, inciso VII e §§4º e 8º.
SC Cosit nº 285-2019.pdf
DIRF. BENEFICIÁRIO INCLUÍDO. INFORMAR A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS PAGOS.
Definida pela legislação tributária a obrigatoriedade de inclusão de um beneficiário em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) pela fonte pagadora, esta deverá informar na Dirf todos os rendimentos pagos àquele beneficiário no período de referência, independentemente de sua natureza.
13
Devem ser informados os valores totais dos pagamentos de rendimentos relativos a 13
Dispositivos Legais: Lei n
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.